Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:137/00-COTRI
Data da Aprovação:10/19/2000
Assunto:DAR-1/AUT Negativo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

01. A Técnica em Contabilidade acima indicada, ...., estabelecida em ..., Tangará da Serra, mediante Carta Consulta de 16.08.00, solicita esclarecimentos sobre:

1.1) Obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Apresentação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher (“DAR Negativo” ) conforme Lei nº 7.098 de 30.12.98 Art. 45-VI.

1.2) Se este tipo de documento, uma vez obrigatório, se trata de obrigação principal ou acessória.

1.3) Se recolhido espontaneamente, incide multa ou não.

1.4) Qual a interpretação correta a respeito este documento, referente a Portaria 041/99 – SEFAZ – Seção I, Art. 31 - § 13 – revogado pela Portaria 109/99 – SEFAZ – Art. 3º - D.O.E, de 22.12.99.

02. Embora a Carta Consulta não seja um procedimento previsto na legislação, fazem-se os esclarecimentos abaixo com o objetivo de orientar a interessada, no entanto sem conferir à presente qualquer dos efeitos de consulta elencados nos Artigos 526 a 533 do RICMS.

03. A obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Arrecadação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher (“DAR Negativo”) é normatizada pelos seguintes atos:-
Ato
Publicação
Efeitos
Redação
Instrução
Orientativa
Nº 02/94
CGAT
29.04.94
D.O.E.
Pág. 26
A partir de
29.04.94
“1 – Os órgãos arrecadadores do Estado de Mato Grosso, deixarão de receber os Documentos de Arrecadação que não apresentarem valores de tributos a recolher (DAR NEGATIVO).”
Portaria nº 3/96
SEFAZ
08.01.96
D.O.E.
Pág.11
A partir de
01.02.96
Em seu artigo 1º modificou o parágrafo 1º do artigo 28 da Portaria 097/92, que passou a vigorar com a seguinte redação
“ § 1º O DAR Modelo 1, ressalvada as exceções previstas no parágrafo 8º, será emitido obrigatoriamente mesmo quando não houver imposto a recolher (“ DAR Negativo”), devendo ser autenticado mecanicamente pelo estabelecimento bancário credenciado, que aporá seu carimbo identificador no campo do documento destinado a essa finalidade.”
Portaria nº 041/99
SEFAZ
25.05.99
D.O.E.
Pág.4
A partir de
01.07.99
Artigo 31, § 13 “ São obrigatórios o preparo e a autenticação do DAR-1/AUT mesmo Quando não houver imposto a recolher no período (“DAR Negativo”).”
Portaria nº 109/99
SEFAZ
22.12.99
D.O.E.
Pág.40
A partir de
22.12.99
Artigo 3º “Fica revogado o § 13 do artigo 31 da Portaria nº 041/99-SEFAZ.” (ou seja, Não são obrigatórios o preparo e a autenticação do DAR-1/AUT mesmo quando não houver imposto a recolher no período (“DAR Negativo”).”
Portaria nº
69/00
SEFAZ
03.10.00
D.O.E.
Pág.19
A partir de
03.10.00
Consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências. Revoga a Portaria 41/99. Não restabelece a obrigatoriedade da entrega do DAR Negativo.
--O quadro acima esclarece as dúvidas descritas nos itens 1.1 e 1.4 pois demonstra que a obrigatoriedade da entrega e autenticação do DAR Negativo abrangeu o período de 01.02.96 até 21.12.99. Porém, a qualquer tempo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização, a Secretaria de Fazenda poderá restabelecer a obrigatoriedade da apresentação do DAR Negativo e consequentemente ficará restabelecida a aplicabilidade da penalidade prevista na alínea “ f ”, do Inciso VII, do Artigo 45 da Lei 7098/98.

04. Quanto a dúvida descrita no item 1.2 se este tipo de documento, (DAR Negativo) uma vez obrigatório, se trata de obrigação principal ou acessória a definição é dada pelo Código Tributário Nacional Lei 5.172/66 em seu

“Artigo 113 A obrigação tributária é principal ou acessória.

A obrigação principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, ou seja, no caso do ICMS com a realização das operações previstas em Lei como incidentes desse imposto.

As obrigações acessórias são todos os procedimentos previstos no RICMS e na legislação complementar (Portarias, Instruções Normativas / Orientativas, etc.) que os contribuintes devem cumprir no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tais como : manter seus dados cadastrais atualizados, emitir notas fiscais, escriturar livros nos prazos previstos, entregar as informações econômicos – fiscais quando exigidos, etc.

O § 3º do Artigo 113 do CTN acima transcrito, estabelece que o descumprimento da obrigação acessória gera uma obrigação principal que é o pagamento de multas.

Portanto, o preparo e a apresentação do DAR Negativo se trata de uma obrigação acessória que foi exigido dos contribuintes no período de 01.02.96 até 21.12.99 e seu não cumprimento sujeita o infrator a uma obrigação principal que é o pagamento de multa.

05. Quanto a dúvida descrita no item 1.3 se recolhido espontaneamente, incide multa ou não verifica-se que não, desde que observadas as condições estabelecidas no Artigo 42 da Lei 5.419/88 e Artigo 46 da Lei 7.098/98 (ambos têm a mesma redação)

A não entrega espontânea do DAR Negativo sujeita o infrator no período de:

01.02.96 até 31.12.98 à multa de 5 (cinco) UPF-MT por documento não entregue conforme Artigo 38 , § 6º da Lei 5.419/88, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei 5.902/91.

01 01.99 até 21.12.99 à multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso por documento conforme alínea “f”, do Inciso VII do Artigo 45 da Lei 7.098/98.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.

Cuiabá - MT, 19 de Outubro de 2000.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação