Texto Senhor Secretário:
01. A Técnica em Contabilidade acima indicada, ...., estabelecida em ..., Tangará da Serra, mediante Carta Consulta de 16.08.00, solicita esclarecimentos sobre: 1.1) Obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Apresentação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher (“DAR Negativo” ) conforme Lei nº 7.098 de 30.12.98 Art. 45-VI.
1.2) Se este tipo de documento, uma vez obrigatório, se trata de obrigação principal ou acessória.
1.3) Se recolhido espontaneamente, incide multa ou não. 1.4) Qual a interpretação correta a respeito este documento, referente a Portaria 041/99 – SEFAZ – Seção I, Art. 31 - § 13 – revogado pela Portaria 109/99 – SEFAZ – Art. 3º - D.O.E, de 22.12.99. 02. Embora a Carta Consulta não seja um procedimento previsto na legislação, fazem-se os esclarecimentos abaixo com o objetivo de orientar a interessada, no entanto sem conferir à presente qualquer dos efeitos de consulta elencados nos Artigos 526 a 533 do RICMS. 03. A obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Arrecadação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher (“DAR Negativo”) é normatizada pelos seguintes atos:-
“Artigo 113 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
As obrigações acessórias são todos os procedimentos previstos no RICMS e na legislação complementar (Portarias, Instruções Normativas / Orientativas, etc.) que os contribuintes devem cumprir no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tais como : manter seus dados cadastrais atualizados, emitir notas fiscais, escriturar livros nos prazos previstos, entregar as informações econômicos – fiscais quando exigidos, etc. O § 3º do Artigo 113 do CTN acima transcrito, estabelece que o descumprimento da obrigação acessória gera uma obrigação principal que é o pagamento de multas.
Portanto, o preparo e a apresentação do DAR Negativo se trata de uma obrigação acessória que foi exigido dos contribuintes no período de 01.02.96 até 21.12.99 e seu não cumprimento sujeita o infrator a uma obrigação principal que é o pagamento de multa.
05. Quanto a dúvida descrita no item 1.3 se recolhido espontaneamente, incide multa ou não verifica-se que não, desde que observadas as condições estabelecidas no Artigo 42 da Lei 5.419/88 e Artigo 46 da Lei 7.098/98 (ambos têm a mesma redação)
01.02.96 até 31.12.98 à multa de 5 (cinco) UPF-MT por documento não entregue conforme Artigo 38 , § 6º da Lei 5.419/88, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei 5.902/91.
01 01.99 até 21.12.99 à multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso por documento conforme alínea “f”, do Inciso VII do Artigo 45 da Lei 7.098/98.
À consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT, 19 de Outubro de 2000.