Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/96
01/05/1996
01/08/1996
11
08/01/96
01/02/96

Ementa:Modifica dispositivos da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 97 - Alterou a Portaria Circular 97/92;
DocLink para 2 - Revogou a Instrução Orientativa 002/94/CGAT
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 -Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria Circular nº 003/96-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 097/92 - SEFAZ, de 19 de novembro de 1992:

I - o parágrafo 1º do artigo 28:

“§ 1º O DAR Modelo 1, ressalvada as exceções previstas no parágrafo 8º, ser emitido obrigatoriamente mesmo quando não houver imposto a recolher ("DAR negativo"), devendo ser autenticado mecanicamente pelo estabelecimento bancário credenciado, que aporá seu carimbo identificador no campo do documento destinado a essa finalidade.

II - o inciso II do parágrafo 8º do artigo 28:

"II - recolhimento do ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria ou do inicio da prestação do serviço de transporte, exceto na hipótese em que houver saldo credor apurado e lançado na Guia de Controle de Crédito e Débito, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 3º da Portaria Circular nº 047/94 - SEFAZ de 20 de março de 1994, e desde que exista estabelecimento bancário na localidade onde ocorrer o fato gerador.

Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1996, ficando revogados as disposições em contrário, especialmente as contidas na Instrução Orientativa nº 002/94 - CGAT de 26 de abril de 1994."

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de janeiro de 1996.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda