Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2006
Data da Aprovação:02/13/2006
Assunto:Areia/Cascalho/Brita..
Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 006/2006/GCPJ/CGNR

A entidade acima indicada, estabelecida na rua ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., solicita informação acerca do tratamento tributário aplicado sobre a circulação interna de areia destinada à construção civil e pedra britada.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o artigo 1º da Lei nº 7.606, de 27/12/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.135, de 04/04/2002, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Mineração em Mato Grosso – PROMINERAÇÃO, que dispõe: No que tange aos produtos em tela, o Estado de Mato Grosso, por meio da PROMINERAÇÃO, concede créditos fiscais às empresas que têm por atividade a comercialização de materiais básicos aplicados à construção civil, como previsto no Decreto nº 4.135, em seu artigo 3º, inciso III, demonstrado a seguir: Vale destacar os benefícios adicionais, concedidos às indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil que vierem a se instalar em território mato-grossense, previstos no artigo 14 do Decreto nº 4.135, destacados abaixo: Visando facilitar o entendimento da consulente, cumpre esclarecer que o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, refere-se a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Procurando incentivar o desenvolvimento do Estado, foi editada a Lei nº 7.958 de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, posteriormente alterada pela Lei nº 8.431 de 30/12/2005, a qual define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, que será executado, dentre outros, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Industria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado.

Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios do Programa instituído pela Lei nº 7.958 de 25/09/2003, posteriormente alterada pela Lei nº 8.431 de 30/12/2005, conforme o segmento em que se inserir, observando os termos previstos no Decreto nº 1.432 de 29/09/2003.

Assim sendo, as empresas interessadas na fruição do benefício do crédito fiscal, em relação aos produtos em tela, deverão cumprir as exigências e requisitos da aludida Lei nº 7.606, de 27/12/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.135, de 04/04/2002, assim como o previsto na Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, observando ainda, as alterações introduzidas pela Lei n° 8.431 de 30/12/2005, no que for pertinente com a matéria.

Todavia em não sendo optante pelos referidos Programas, deverá sofrer o ônus do imposto, que deverá ser destacado na Nota Fiscal de saída, à alíquota de 17%.

Cumpre ressaltar que os Programas ora mencionados estão vinculados a Secretária de Industria, Comércio e Mineração, e em sendo assim, o requerimento, para cadastramento e credenciamento nos mesmos, deve ser efetuado junto a aludida Secretária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providencias.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública