Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4135/2002
04/04/2002
04/04/2002
1
04/04/2002
04/04/2002

Ementa:Regulamenta a Lei nº 7.606, de 27.12.2001, que institui o Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO- no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
Assunto:Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7119 - Alterado pelo Decreto 7.119/2006
DocLink para 8290 - Alterado pelo Decreto 8.290/2006
DocLink para 81 - Alterado pelo Decreto 081/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.135, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
. Consolidado até o Decreto 081/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 8º, da Lei nº 7.606, de 27 de dezembro de 2001,

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Mineração – PROMINERAÇÃO, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, tem por objetivo o incremento da cadeia produtiva da mineração, incentivando a agregação de valor, a modernização e a industrialização das atividades minerais, promovendo a inserção competitiva do setor.

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo 1º é composto pelas macropolíticas adiante elencadas, interligadas entre si:
I – política de industrialização;
II – política de competitividade;
III – política de inserção cooperativista de atividade garimpeira;
IV – política de tributação, fiscalização e controle ambiental.

CAPÍTULO II
Do Benefício Fiscal

Art. 3º Às empresas que atenderem as pré-condições estabelecidas nos artigos 4º e 5º deste Regulamento serão concedidos créditos fiscais de acordo com o segmento mineral a que pertençam, obedecendo ao seguinte:
I – indústrias de mineração:
a) crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;
b) diferimento do ICMS nas operações internas realizadas com contribuintes cadastrados e credenciados no PROMINERAÇÃO.
II – indústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações com jóias ou pedras lapidadas;
III – indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido, nas operações de comercialização dos produtos mencionados na descrição das CNAE adiante arroladas: (Nova redação dada pelo Dec. 81/07)
a) 0810-0/06 – extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado;
b) 0810-0/99 – extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado;
c) 2320-6/00 – fabricação de cimento;
d) 2342-7/01 – fabricação de azulejos e pisos;
e) 2342-7/02 – fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos; IV – águas minerais ou potáveis de mesa: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na comercialização dos produtos.

§ 1º Os benefícios fiscais concedidos neste artigo não se aplicam ao ICMS devido sob o regime de substituição tributária.

§ 2º Ficam mantidos para a exportação de produtos industrializados os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.


CAPÍTULO III
Das Condições do Programa

Seção I
Dos Requisitos
Art. 4º As empresas interessadas na obtenção do benefício previsto no artigo 3º, deverão cumprir as seguintes exigências:
I – indústrias de mineração:
a) utilização de técnicas modernas de exploração mineral;
b) manutenção de projetos de recuperação ambiental das áreas sob exploração, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
II – indústrias de lapidação e joalheria:
a) utilização de matéria-prima de origem mato-grossense;
b) manutenção de programas de treinamento e qualificação de mão de obra, diretamente ou em convênio com instituições de ensino;
III – indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil:
a) manutenção de projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental;
b) manutenção de programas de qualidade e gestão e de treinamento e qualificação de mão-de-obra, estes próprios ou conveniados e aqueles contratados a instituições reconhecidas como SEBRAE ou SENAI;
IV – águas minerais ou potáveis de mesa:
a) manutenção de projetos de proteção e embelezamento de nascentes, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
b) manutenção de programas de qualidade e gestão, contratados junto ao SEBRAE, ao SENAI, ou a outra instituição reconhecida.

Art. 5º Além do cumprimento do disposto no artigo anterior, a concessão do benefício previsto no artigo 3º, está condicionado a:
I – comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental e de mineração: II – comprovação de regularidade fiscal (certidões negativas) no que se refere às obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:
a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;
b) Procuradoria Geral do Estado – PGE.
III – expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado;
IV – aceitação como base de cálculo do ICMS os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Art. 6º Para fins do disposto no Inciso III do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de declaração unilateral de vontade fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;
II – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante a fruição do benefício.

§ 1º A comprovação das exigências contidas nos incisos I e II serão efetuadas junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, para fins de publicação, através da Assessoria de Regimes Especiais, do Comunicado correspondente a concessão do benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)

§ 2º Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

Seção II
Do Credenciamento e Fruição do Benefício

Art. 7º Atendidas as exigências contidas neste Regulamento, o cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição dos benefícios a que alude o artigo 3º serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido colegiado.

Parágrafo Único. Para fins de cadastramento de que trata o caput as empresas deverão prestar as informações constantes dos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 8º A empresa cadastrada e credenciada no PROMINERAÇÃO poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.


Seção III
Dos Prazos

Art. 9º O incentivo fiscal de que trata este regulamento vigorará por até 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de três anos de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.


Seção IV
Do Recolhimento ao FUNDEIC

Art. 10. Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Mineração – PROMINERAÇÃO.

Parágrafo único O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC/PROMINERAÇÃO por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)


Seção V
Das Sanções

Art. 11. O descumprimento de qualquer dispositivo de que trata este Decreto, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas referente ao ICMS no Estado.

Art. 12. As empresas que deixarem de atender ao disposto neste Decreto, poderão ter seus benefícios suspensos ou cassados.

Art. 13. Independentemente de notificação, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir o imposto na saída da mercadoria sem o benefício previsto neste Regulamento, do contribuinte credenciado que apresentar irregularidade no cumprimento de obrigações principal ou acessórias.

Parágrafo único. A irregularidade detectada pelo fisco será comunicada ao CODEIC que procederá ao descredenciamento do contribuinte no Programa PROMINERAÇÃO.


Seção VI
Dos Benefícios Adicionais

Art. 14. Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 3º, que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao ICMS diferencial de alíquota devido, nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
I – tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinadas a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
II – não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único. O atestado de inexistência de similar disponível no território matogrossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.


Seção VII
Da exclusão do Programa

Art. 15. A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.

Parágrafo Único. Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Assessoria de Regimes Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)


CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 16. Fica vedada a acumulação do benefício previsto neste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.

Art. 17. Os benefícios previstos neste decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliações de projetos.

Art. 18. Sem prejuízo ao atendimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial – CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII, Anexo V, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado previsto neste Regulamento.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Junior

ANEXO I-Dec nº 4.135-02- Revogado Dec nº 8.290-06.doc
ANEXO II - DEC. Nº 4.135-02 - Revogado DEC. Nº 8.290-06.doc

ANEXO III.doc
ANEXO IV

DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO
01 - Contrato social e suas alterações;
02 - certidão simplificada da JUCEMAT;
03 - cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual;
04 - termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos à matéria prima e insumos, nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e cópia, devidamente autenticada, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências onde está consignada aquela renúncia;
05 – comprovação de regularidade fiscal (Certidões negativas de débitos) no que se refere às obrigações principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:
a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;
b) Procuradoria Geral do Estado – PGE.
06 - declaração de manutenção de centro de treinamento e formação de mão de obra ou cópia de contrato firmado com o SENAI, SEBRAE ou outra instituição reconhecida em Mato Grosso, para este fim e do Programa de Qualidade e Gestão, os quais poderão ser substituídos por declaração da empresa de que cumprirá o determinado na alínea b dos incisos II e III do artigo 4º em prazo não superior a 90 (noventa) dias .
07 – licença de operação e declaração de reconhecimento dos programas de recuperação ambiental e/ou de embelezamento e proteção de nascentes fornecida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA/IBAMA
08 - Cópia da Portaria de Lavra, ou Licenciamento Mineral, expedida pelo DNPM- Departamento Nacional de Produção Mineral

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DE ICMS NORMAL E INCENTIVADO - DII
PROGRAMALEI Nº
EMPRESA:
MÊS DE REFERENCIA ANO
ICMS NORMAL ICMS INCENTIVADO ICMS RECOLHIDO FUNDEIC
EMPREGADOS
MESMO MÊS ANO ANTERIORMÊS REFERENCIA:
VALOR DOS CRÉDITOS RENUNCIADOS NO MÊS R$
ICMS NORMAL: SOMA DO ICMS CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA, NO MÊS
ICMS INCENTIVADO: ICMS NORMAL X CRÉDITO FISCAL APLICÁVEL
ICMS RECOLHIDO: ICMS NORMAL MENOS ICMS INCENTIVADO
FUNDEIC: 5% (CINCO POR CENTO) DO ICMS INCENTIVADO