Texto INFORMAÇÃO Nº 083/2011 – GCPJ/SUNOR
A Consulente expõe que sua atividade econômica é a de comércio varejista de máquinas, motores, implementos e acessórios para a agricultura e mineração, sendo seu CNAE 4789-0/99.
Traz, também, que revende máquinas e equipamentos arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 e que tem dúvidas quanto à correta aplicação da legislação do ICMS quanto ao recolhimento e cobrança antecipada destes produtos.
Salienta que antes da instituição da modalidade de cobrança do ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, o imposto cobrado para referidos produtos era o ICMS Garantido Normal que consiste na cobrança antecipada do valor calculado pela diferença entre a alíquota interna e aquela destacada no documento fiscal. Após o seu pagamento o valor era lançado como Outros Créditos no livro RICMS, conforme o previsto no Artigo 435-N do RICMS/MT.
Ressalta que com o advento do Decreto 2.734/2010, que alterou o Regulamento do ICMS/MT instituindo o regime de Estimativa por Operação, o ICMS das máquinas e equipamentos arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 está sendo cobrado juntamente com os demais produtos, ou seja, incluídos no mesmo DAR Aut, com aplicação da redução única da Estimativa por Operação, conforme estabelecido nos §§1º e 2º do artigo 87-J-1 do RICMS/MT.
Informa que considerando que o §3º do Anexo XI exclui da cobrança do ICMS Garantido Integral os citados produtos e que era cobrado o ICMS Garantido, ficando o contribuinte autorizado ao uso do crédito na sua escrituração, entende que assim deve permanecer, ou seja, apurar o imposto na saída sobre a margem de lucro efetiva e efetuar o recolhimento da diferença do imposto encontrado.
Entende, ainda, que a cobrança pela modalidade de ICMS Estimativa por Operação, com a redução única não traz benefício ao contribuinte, tampouco ao fisco, apenas tumultua o processo, necessitando de mais controles para a apuração do direito ao crédito do valor já recolhido.
Sendo assim, conclui que deve seguir o mesmo tratamento e entendimento dado anteriormente, ou seja, do ICMS GARANTIDO NORMAL, e excluindo esses produtos do ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO e concedendo aos contribuintes o direito de Revisão de Lançamento para exclusão dos cálculos dos DAR Estimativa por Operação e incluindo para DAR ICMS Garantido, conforme as regras deste regime.
Ao final, com base no exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
1. É correto afirmar que com o pagamento do ICMS Estimativa por Operação há o encerramento da fase tributária dos produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, que anteriormente era apurado e recolhido pelo regime Normal?
2. Sendo positivo o questionamento anterior, qual será o procedimento adotado para o estoque existente anterior a sistemática da Estimativa por Operação?
3. Considerando os quesitos 1 e 2, qual será o procedimento adotado na apuração e pagamento do imposto, após o advento do Decreto 2.734/2010, referente às mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, uma vez que a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso vem exigindo o imposto através de DAR-aut de ICMS Estimativa por Operação?
É a consulta.
Inicialmente cabe ressaltar que de acordo com os relatos da consulente as aquisições interestaduais dos produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91 destinados à revenda estariam sujeitas a modalidade de exigência do ICMS Garantido Normal, conforme estabelecido no § 3º do artigo 1º do Anexo XI, combinado com o previsto no inciso I do Artigo 435-L do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, vale a reprodução:
RICMS/MT – Disposições Permanentes Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado: I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-2 do RICMS/MT:
Conclui-se que para o lançamento do ICMS mediante ICMS Estimativa por operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional.
O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.
Além disso, quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurada o contraste entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.
Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS.
Também, com base no § 2º do artigo 87-J acima transcrito, pode-se dizer que o contribuinte poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa por Operação, e o ICMS complementar se houver, conforme estatuído no caput do artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado, abaixo reproduzido:
Todavia, as operações de aquisição interestaduais de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91 efetuadas pela consulente não correspondem àquelas hipóteses de exclusão de lançamento do ICMS Estimativa previstas no artigo 87-J-4 acima citado, ou seja, as referidas operações efetuadas pela consulente ficam sujeitas ao regime de tributação do ICMS Estimativa por Operação.
Com relação às mercadorias que tenham sofrido a tributação pela sistemática do ICMS Garantido Normal, cujo imposto já tenha sido recolhido, e que ainda estejam em estoque, quando da sua saída em operações internas, o contribuinte deverá efetuar a apuração e o recolhimento do imposto devido calculado com a margem de lucro efetivamente praticada nos termos do artigo 435-N e §1º do artigo 435-O das Disposições Permanentes do RICMS/MT, que dispõem:
Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.
Quesito 1 -
Como visto anteriormente, o pagamento do ICMS Estimativa por Operação, e do ICMS Complementar, se houver, dos produtos constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 pela consulente, enseja o encerramento da cadeia tributária, conforme estatuído no caput do artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado, reproduzido anteriormente.
Sendo assim, pode-se afirmar que com o pagamento do ICMS Estimativa por Operação e do ICMS Complementar, caso houver, pela consulente, ocorrerá o encerramento da fase tributária dos produtos arrolados no Convênio ICMS 52 de 30/09/1991.
Quesito 2 -
Esse quesito será respondido partindo-se do pressuposto de que o questionamento refere-se ao estoque de mercadorias que foram tributadas pelo regime de ICMS Garantido Normal e que os impostos das mesmas foram recolhidos e, posteriormente, compensados em sua apuração no mês subseqüente ao do pagamento.
Embora a legislação do ICMS Estimativa por Operação seja silente, quanto ao procedimento referente ao estoque de mercadorias que sofreram tributação do ICMS Garantido Normal, o inciso II do artigo 87-J-3 das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado estabelece que sejam empregadas no atual regime, no que couberem, as disposições dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral, ou seja, no regime de Estimativa por Operação serão aplicadas as disposições do ICMS Garantido (artigos 435-L a 435-O) e do Programa do ICMS Garantido Integral (artigos 435-O-1 e 435-O-23).
Sendo assim, esse órgão consultivo entende que nas saídas das referidas mercadorias a consulente deverá proceder nos termos do previsto no §1º do artigo 435-O das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Portanto, nas saídas dos produtos arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e que, ainda estejam em estoque, cujos impostos foram recolhidos e compensados conforme estabelece o artigo 435-N das Disposições Permanentes deste Regulamento, a consulente deverá apurar e efetuar o recolhimento do imposto, inclusive com a margem de lucro efetivamente praticada na operação.
Cumpre ressaltar que os referidos produtos que foram tributados pelo regime de ICMS Garantido Normal, cujo imposto já tenha sido recolhido, e que ainda estejam em estoque, quando da sua saída em operações internas, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, haja vista o não encerramento da cadeia tributaria.
Quesito 3 –
Conforme visto anteriormente, o regime do ICMS Estimativa por Operação é atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.
A estimativa por operação é exigida de ofício englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
Assim, as aquisições interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICMS 52/91 pela consulente se submetem ao citado regime, uma vez que tais operações efetuadas pela consulente não se enquadram dentre aquelas hipóteses de exclusão prevista no artigo 87-J-4 das Disposições Permanentes deste Regulamento.
Quanto ao questionamento pela consulente do procedimento na apuração e pagamento do imposto referente às referidas mercadorias, pode-se dizer que o regime de ICMS Estimativa por Operação é exigido de ofício pela SEFAZ/MT através de DAR Aut e o pagamento deve ser efetuado no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes deste Regulamento.
Assim, pode-se afirmar que o recolhimento da Estimativa por Operação, e do complementar do ICMS Estimativa por Operação, quando devido, encerram a cadeia tributária, ou seja, após os recolhimentos dos impostos mencionados, a consulente efetuará os lançamentos nos respectivos livros fiscais na coluna “Outras”, sem imposto a ser debitado, e, por conseguinte, não fará jus ao crédito fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2011.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 25/05/2011.