Texto INFORMAÇÃO Nº142/2011 – GCPJ/SUNOR ......, empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, consulta sobre o tratamento tributário aplicável à operação de venda de caroço de algodão, na hipótese em que o valor praticado for inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos (pauta). Para tanto, expõe que, em 25/05/2011, foi publicada a Portaria nº 141/2011, que estabeleceu para as operações internas de saídas do caroço de algodão preço de pauta correspondente a R$ 0,32 por Kg e, para a operação interestadual, preço FOB de R$ 0,32 e CIF de R$ 0,45. O que ocorre, segundo a consulente, é que o preço de mercado do caroço de algodão cobrado através de contratos de compra e venda, atualmente (09/06/2011), encontra-se menor que o previsto na pauta. Diante do exposto, formula as seguintes questões:
1-Como deve proceder em relação ao preço de pauta do caroço de algodão para a emissão da nota fiscal de venda considerando que no contrato de compra e venda de mercadorias ficou definido o valor correspondente a R$ 0,23 o kilo (preço FOB), que corresponde ao preço de mercado atualizado na região Sul de Mato Grosso?
2-Existe a possibilidade de alterar o preço de pauta do grupo “algodão” conforme valores adotados na Portaria nº 141/2011-SEFAZ aproximando-se ao preço atual de mercado?
É a consulta.
Com referência à Lista de Preços Mínimos (pauta), o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 41, § 3º, estabelece que:
(...)
§ 3º - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (Foi destacado).
Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
(...).