Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/2011
Data da Aprovação:09/22/2011
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Algodão/Caroço


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº142/2011 – GCPJ/SUNOR

......, empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, consulta sobre o tratamento tributário aplicável à operação de venda de caroço de algodão, na hipótese em que o valor praticado for inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos (pauta).

Para tanto, expõe que, em 25/05/2011, foi publicada a Portaria nº 141/2011, que estabeleceu para as operações internas de saídas do caroço de algodão preço de pauta correspondente a R$ 0,32 por Kg e, para a operação interestadual, preço FOB de R$ 0,32 e CIF de R$ 0,45.

O que ocorre, segundo a consulente, é que o preço de mercado do caroço de algodão cobrado através de contratos de compra e venda, atualmente (09/06/2011), encontra-se menor que o previsto na pauta.

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

1-Como deve proceder em relação ao preço de pauta do caroço de algodão para a emissão da nota fiscal de venda considerando que no contrato de compra e venda de mercadorias ficou definido o valor correspondente a R$ 0,23 o kilo (preço FOB), que corresponde ao preço de mercado atualizado na região Sul de Mato Grosso?

2-Existe a possibilidade de alterar o preço de pauta do grupo “algodão” conforme valores adotados na Portaria nº 141/2011-SEFAZ aproximando-se ao preço atual de mercado?

É a consulta.

Com referência à Lista de Preços Mínimos (pauta), o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 41, § 3º, estabelece que:

Por sua vez, a Portaria nº 141/2011-SEFAZ, de 24/05/2011, que instituiu Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, nos seus artigos 2º e 3º determina:
Como se observa, regra geral, se o preço de venda praticado pela empresa for menor que aquele previsto na Lista de Preços Mínimos, prevalecerá o preço da operação e não o da pauta, desde que o contribuinte possa comprovar a veracidade de tal operação por meio de documentos de idoneidade indiscutível, como contratos, dentre outros; além disso fica obrigada a observar as demais condições preconizadas pela Portaria nº 141/2011-SEFAZ, em seus artigos 2º e 3º.

Quanto ao fato de o preço de pauta do caroço de algodão estar maior que o de mercado, convém informar que essa questão já foi corrigida por meio da Portaria nº 157/2011-SEFAZ, de 13/06/2011, que alterou os valores constantes do ANEXO da referida Portaria nº 141/2011-SEFAZ, reduzindo os preços do produto da seguintes forma:

De: Para:
Preço FOB R$ 320,00 TON. Preço FOB R$ 270,00 TON.
Preço CIF R$ 450,00 TON. Preço CIF R$ 400,00 TON.
Ante o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente.

Questão 1 –
Se no momento da venda o valor do preço do produto constante da Lista de Preços Mínimos estiver maior que o firmado em contrato, e o contribuinte possuir comprovantes de idoneidade indiscutível (como contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação) prevalece o valor real da operação e não o valor fixado na pauta, é o que se infere do § 3º do artigo 41 do RICMS/MT.

Questão 2 –
A resposta é afirmativa. Convém esclarecer que os preços constantes da Lista de Preços Mínimos decorrem de pesquisa de mercado realizado por esta Secretaria de Fazenda junto aos seguimentos econômicos correspondentes, de forma que ocorrendo alteração desses valores os preços de pauta são ajustados.

No caso do caroço de algodão, foi constatado diminuição do seu preço de mercado, logo, foi editada a Portaria nº 157/2011-SEFAZ fazendo a alteração.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública