Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/2011
Data da Aprovação:03/28/2011
Assunto:Substituição Trib.- Material Construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 044/2011 – GCPJ/SUNOR

....., representada por ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., no CCE/MT com o nº .... e CNAE 2399-1/99 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, mediante expedientes de fls. 02 a 03, formula consulta sobre o ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais com argamassas.

Para tanto, expõe que:

· A consulente industrializa argamassas classificadas na posição 3214.90.00 da NCM;

· Também recebe por transferência e para revenda interna e aos Estados limítrofes, o mesmo produto, de outras filias domiciliadas em outros Estados.

· O produto fabricado no Mato Grosso está sujeito ao ICMS Substituição Tributária, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 74/94, alterado pelo 104/2008 e em conformidade a legislação interna.

Isto anotado, indaga:

· A dúvida refere-se à base legal para a tributação das operações de transferência de mercadorias prontas, remetidas por outras filiais e recebidas pela consulente para revenda;

· O Fisco do Estado de Mato Grosso tem cobrado antecipação de ICMS quando da entrada dessas mercadorias no Estado; no entanto, se a consulente fosse dispensando do pagamento do ICMS Antecipado, esse tributo seria pago normalmente quando da venda interna, não havendo perda para este Estado.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe anotar que o Convênio ICMS 74/94, citado pela consulente, dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; isto é, não se aplica às operações com argamassas.

A operação interestadual com argamassas destinadas ao Estado de Mato Grosso encontra-se disciplinada pelo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, Anexo XIV - Das normas relativas ao regime de substituição tributária, aplicadas a segmentos econômicos, no item 8.3.4 de seu apêndice:

APÊNDICE
CAPÍTULO VIII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
8.3. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008
(...)
8.3.4
Argamassa/rejuntamento/grauth
3214.90.00
(...)
Isto posto, responde-se à consulente.

Primeira Questão:

Quanto à base legal para a incidência do ICMS nas operações internas ou interestaduais de transferências entre filias, está previsto no inciso I do Artigo 2º do RICMS/MT, a seguir reproduzido:

Desta forma, as operações interestaduais com argamassas prontas classificadas na posição 3214.90.00 da NCM, recebidas pela consulente para revenda, em razão de aquisição junto a outros contribuintes ou ainda que remetidas por suas filiais, a título de transferência, sujeitam-se à retenção e ao recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária pelo remetente.

Para fins de retenção do ICMS, o fornecedor remetente deve observar a Base de Cálculo prevista no inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT; isto é, a Margem de Lucro de 40% fixada para a CNAE da consulente (Ordem 151, Inciso V, artigo 1º, Anexo XI, RICMS/MT).

Segundo a legislação do Estado de Mato Grosso, mesmo que a retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária seja procedido pelo remetente, nestas operações interestaduais com argamassas prontas classificadas na posição 3214.90.00 da NCM (ou qualquer outra mercadoria submetida ao regime em referência), recebidas pelo estabelecimento industrial mato-grossense para revenda, não encerram a cadeia tributária.

Para o encerramento da cadeia tributária das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o estabelecimento industrial deve observar o artigo 4º (em vigor desde 01.03.2010) e o artigo 10 (em vigor desde 01.06.2010) do Anexo XIV do RICMS/MT, que têm a seguinte redação:

Examinado o Sistema de Cadastro desta SEFAZ (fl. 06) constata-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC, de acordo com as Resoluções do CEDEM nº 077/2007 e nº 142/2008; desta forma, nos termos do § 1º-A, artigo 4º, Anexo XIV, RICMS/MT, a partir de 01.10.2010, a consulente é responsável pelo recolhimento da diferença, se houver, do ICMS Substituição Tributária das mercadorias prontas adquiridas para revenda que deve ser apurado na escrituração fiscal.

Segunda Questão:

Quanto à reclamação de que o Fisco do Estado de Mato Grosso tem cobrado antecipação de ICMS quando da entrada dessas mercadorias no Estado, verifica-se pela consulta junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ (fl. 41, 41-verso e 42) que de fato foi lançado contra a consulente o ICMS Estimativa por Operação até o período de 02/2010 com base na legislação vigente à época.

A exclusão dos estabelecimentos industriais beneficiários do regime do ICMS Estimativa por Operação entrou em vigor a partir de 01.03.2010, de acordo com os dispositivos abaixo, reproduzidos do RICMS/MT:

Conforme pode ser observado da leitura dos dispositivos acima, a partir de 01.03.2010, o estabelecimento industrial credenciado a programa de desenvolvimento deste Estado foi excluído da aplicação do regime de ICMS Estimativa por Operação; consequentemente, a partir de então, ficou sujeito ao regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT, que estabelece: Em resumo, as saídas de argamassa classificadas na NCM 3214.90.00 promovidas pela consulente (beneficiária do PRODEIC) terão o seguinte tratamento tributário em função da tributação conferida na entrada:
Operação
Tratamento Tributário
Entrada Interestadual (por compra ou por transferência) de argamassa pronta para revenda junto a contribuintes ou filias estabelecidos em outras UFsO ICMS deve ser recolhido por Substituição Tributária pelo remetente.
Se constatada falta ou insuficiência de recolhimento, a consulente deve apurar a diferença, na escrituração fiscal e proceder a seu recolhimento (RICMS/MT, Anexo XIV, Artigo 4º, § 1º e § 1º-A)
Operação
Tratamento Tributário
Entrada Interestadual (por compra ou por transferência) de insumos para fabricação da argamassa, qualquer que seja a UF de localização do fornecedor.A partir de 01.06.2010, de acordo com o artigo 10, Anexo XIV, RICMS/MT, passou-se a exigir o recolhimento do ICMS Substituição Tributária na entrada interestadual de insumos arrolados no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT.
O encerramento da cadeia tributária do insumo para fabricação da argamassa ocorrerá com o recolhimento do ICMS, a seguir discriminado:
- Na saída interna da argamassa fabricada pela consulente, incidirá o ICMS Operação Própria + ICMS Substituição Tributária que deve ser calculado com base na margem de lucro fixada para a CNAE da destinatária.
- Na saída interestadual da argamassa fabricada pela consulente, com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, incidirá o ICMS Operação Própria + ICMS Substituição Tributária.
Para tanto a consulente deve providenciar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 11/2008, Cláusula primeira, § 1º).
- Na saída interestadual da argamassa fabricada pela consulente, com destino a contribuintes estabelecidos em qualquer UF, exceto São Paulo, incidirá o ICMS Operação Própria.
É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de Março de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/03/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública