Texto Informação nº 053/2008-GCPJ/SUNOR ....., empresa estabelecida na...., inscrita no CNPJ sob o nº...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à chamada “quebra técnica” e a variação cambial apuradas quando da efetiva remessa do produto (algodão) ao exterior. Para tanto, expõe que, na condição de exportador, adquire algodão de produtores de Mato Grosso para formação de lotes destinados à exportação. Relata que, quando da efetiva exportação do produto, contrata empresa para fazer a pesagem, onde é apurada diferença entre o peso constante da Nota Fiscal do produtor com aquele constante da Nota Fiscal da efetiva saída para exportação, acrescentando que a diferença às vezes é para mais outras para menos. Diz haver variação do câmbio, que, segundo a consulente, resulta em diferença entre o valor constante da Nota Fiscal do produtor e o da efetiva saída para exportação, sendo a variação, às vezes, para mais e outras para menos. Ao final, formula as seguintes questões: a) Como fica a tributação e a contabilização dessas diferenças? b) Podemos emitir Nota Fiscal complementar? Carta de Correção? Quais procedimentos poderemos adotar? É a consulta. De início, esclarece-se que a consulta será analisada partindo-se do pressuposto de que as citadas remessas para formação de lote estão amparadas pelo benefício fiscal da suspensão do imposto, previsto nos termos do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06.10.89. Ainda na preliminar, convém alguns esclarecimentos sobre a chamada “quebra técnica” nas operações com produtos agrícolas; sendo que no presente caso a análise irá se ater àquelas quebras ocorridas após a saída da mercadoria do estabelecimento: – em que pese não haver definição na legislação a respeito, como se sabe, a chamada “quebra técnica” nada mais é do que uma quebra normal, previsível, ocorrida em função da movimentação da mercadoria seja no processo de armazenagem ou mesmo no transporte, onde em alguns casos, como ocorre com algodão, a diminuição do peso se dá por causa do processo de secagem do produto; – é convencionado não só pelos comerciantes como pelo Fisco, de acordo com as especificações técnicas do produto, que esses percentuais são os menores possíveis, na maioria dos casos variando em torno de 1 a 3%; – por se tratar de quebra normal e previsível, via de regra, o comprador assume o risco; sendo a quebra ajustada por meio da escrituração contábil, desde que obedecidos os parâmetros normais para a atividade. Posto isso, passa-se a analisar as situações em que a legislação prevê a emissão de Nota Fiscal complementar. Sobre a matéria, o artigo 199 do Regulamento do ICMS elenca as hipóteses de emissão desse documento. À título de conhecimento, transcreve-se, a seguir, aquelas que mais se aproximam do caso em estudo: