Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2008
Data da Aprovação:04/25/2008
Assunto:Quebra ou perda no processo industrial ou no transporte
Quebra Técnica
Algodão/Caroço
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 053/2008-GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na...., inscrita no CNPJ sob o nº...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à chamada “quebra técnica” e a variação cambial apuradas quando da efetiva remessa do produto (algodão) ao exterior.

Para tanto, expõe que, na condição de exportador, adquire algodão de produtores de Mato Grosso para formação de lotes destinados à exportação.

Relata que, quando da efetiva exportação do produto, contrata empresa para fazer a pesagem, onde é apurada diferença entre o peso constante da Nota Fiscal do produtor com aquele constante da Nota Fiscal da efetiva saída para exportação, acrescentando que a diferença às vezes é para mais outras para menos.

Diz haver variação do câmbio, que, segundo a consulente, resulta em diferença entre o valor constante da Nota Fiscal do produtor e o da efetiva saída para exportação, sendo a variação, às vezes, para mais e outras para menos.

Ao final, formula as seguintes questões:

a) Como fica a tributação e a contabilização dessas diferenças?

b) Podemos emitir Nota Fiscal complementar? Carta de Correção? Quais procedimentos poderemos adotar?

É a consulta.

De início, esclarece-se que a consulta será analisada partindo-se do pressuposto de que as citadas remessas para formação de lote estão amparadas pelo benefício fiscal da suspensão do imposto, previsto nos termos do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06.10.89.

Ainda na preliminar, convém alguns esclarecimentos sobre a chamada “quebra técnica” nas operações com produtos agrícolas; sendo que no presente caso a análise irá se ater àquelas quebras ocorridas após a saída da mercadoria do estabelecimento:

em que pese não haver definição na legislação a respeito, como se sabe, a chamada “quebra técnica” nada mais é do que uma quebra normal, previsível, ocorrida em função da movimentação da mercadoria seja no processo de armazenagem ou mesmo no transporte, onde em alguns casos, como ocorre com algodão, a diminuição do peso se dá por causa do processo de secagem do produto;

é convencionado não só pelos comerciantes como pelo Fisco, de acordo com as especificações técnicas do produto, que esses percentuais são os menores possíveis, na maioria dos casos variando em torno de 1 a 3%;

por se tratar de quebra normal e previsível, via de regra, o comprador assume o risco; sendo a quebra ajustada por meio da escrituração contábil, desde que obedecidos os parâmetros normais para a atividade.

Posto isso, passa-se a analisar as situações em que a legislação prevê a emissão de Nota Fiscal complementar.

Sobre a matéria, o artigo 199 do Regulamento do ICMS elenca as hipóteses de emissão desse documento.

À título de conhecimento, transcreve-se, a seguir, aquelas que mais se aproximam do caso em estudo:


Como se observa, a Nota Fiscal complementar somente deve ser emitida para correção de lançamento de imposto efetuado a menor no documento original, em decorrência de erro no valor ou na quantidade da mercadoria vendida; como também nos casos de haver reajuste do valor da mercadoria, em função de contrato pré-estabelecido entre as partes.

Portanto, não há previsão para emissão do referido documento fiscal no caso de após a saída correta da mercadoria do estabelecimento ocorrer diminuição do peso, em razão de “quebra técnica”.

De forma que a diferença prevista no inciso II do artigo 199 acima transcrito aplica-se apenas as situações em que a quantidade da mercadoria constante da Nota Fiscal for menor que aquela de fato remetida, o que não é o caso aventado pela consulente.

Ainda em relação à quebra, havendo necessidade de reposição da mercadoria, a remessa deverá ser efetuada através da emissão de Nota Fiscal normal, vez que se trata de uma saída efetiva de mercadoria, e pela regra nenhuma mercadoria poderá sair do estabelecimento desacompanhada de documento fiscal.

Ademais, para que a operação seja amparada pela suspensão do imposto, por se tratar de fato gerador distinto do primeiro, fica o remetente obrigado a cumprir as condições preconizadas pelo artigo 4º-H do RICMS/MT, como também aquelas constantes da Portaria nº 67/2005-SEFAZ, de 31.05.2005, que versa sobre credenciamento para exportação.

Ao mesmo tempo, fica o contribuinte obrigado, também, a efetuar o recolhimento do imposto referente a quantidade remetida anteriormente para formação de lote, mas que não fora embarcada em função da “quebra”, conforme prevê os §§ 3º e 5º do artigo 4º-H do RICMS/MT, transcrito a seguir:
Vale ressaltar que, de acordo com a legislação que cuida da remessa de mercadoria para o exterior, a empresa beneficiária com a desoneração do ICMS fica obrigada a comprovar a exportação, de forma que a não comprovação só é suprida com o pagamento do imposto.

Quanto à variação cambial, ao contrário da “quebra técnica”, de acordo com o inciso I do artigo 199 acima transcrito, a emissão de Nota Fiscal complementar é admitida; entretanto, apenas nos casos em que o reajuste seja decorrente de cláusula contratual, como também, naqueles em que a variação aumente o valor da operação realizada anteriormente.

No presente caso, há que se destacar que, do ponto de vista do ICMS, tal variação cambial torna-se irrelevante, vez que a operação, quando atendidas todas as condições preconizadas pelo artigo 4º-H do RICMS/MT e pela Portaria nº 67/2005-SEFAZ, está amparada pala desoneração do imposto.

Todavia, na hipótese de a exportação não se realizar dentro do prazo regulamentar, o valor a ser utilizado como base de cálculo para efeito de recolhimento do imposto não poderá ser inferior àquele constante da Lista de Preços Mínimos, previsto pela Portaria nº 7/2008, de 23.01.2008, já com a alteração dada pela Portaria nº 38/2008.

Alerta-se que em se tratando de produto in-natura ou semi-elaborado, o imposto deve ser recolhido no ato da saída do produto, caso a empresa não seja detentora de regime especial específico, assim dispõe o artigo 1º, inciso IV, alínea “b”, da Portaria nº 100/96-SEFAZ.

Por fim, tendo em vista que as interpretações acima expendidas sobre a matéria já respondem as dúvidas suscitadas pela consulente, nada há que se acrescentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de abril de 2008.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública