Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:173/2008
Data da Aprovação:09/15/2008
Assunto:Cláusula CIF
CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas
Substituição Trib.- Normas Gerais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 173/2008-GCPJ

Com a finalidade de cientificar a empresa ....., estabelecida na ......, ...., Bairro Porto ....., ......... –MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e inscrição estadual nº ......., de alteração no entendimento dado à consulta formulada sobre os procedimentos para emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC em operação com cláusula CIF, na qual o tomador do serviço é substituto tributário do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, nos termos do § 1º-A do art. 79 do RICMS, decorrente da seguinte consideração:

Pela sistemática normal do ICMS o contribuinte responsável pelo seu recolhimento efetua o destaque do imposto, o qual já está incluso no valor da mercadoria ou do serviço. Todavia, na situação consultada a responsabilidade pelo pagamento do imposto foi transferido para o tomador do serviço. Assim, não há como o prestador do serviço de transporte incluir a referida parcela no custo do serviço e destacá-la no CTRC.

Assim, passa-se à retificação dos itens da resposta à consulta constante da Informação nº 082/2008-GCPJ/SUNOR:

Para melhor elucidar, transcreve-se aqui os questionamentos da consulente, cuja resposta é ora objeto de retificação: a) O ICMS devido na operação deve ser destacado no CTRC?

b) Sendo necessário o destaque do imposto, qual a forma correta de se demonstrar isso no CTRC?

d) Qual é a data de pagamento do ICMS retido na operação?

e) o valor pago poderá ser creditado na apuração do ICMS do tomador do serviço? (considerar que o tomador do serviço poderá estar enquadrado no PRODEIC – onde têm renúncia total/ou proporcional dos créditos das entradas tributadas). Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 082/2008-GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

Por fim, da mesma forma da Informação ora retificada, após sua aprovação, encaminhe-se cópias para as seguintes unidades:

- Superintendência de Informações do ICMS – SUIC
- Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS
- Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entrada - GINF
- Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED. É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de setembro de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/09/2008.