Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:132/95-AT
Data da Aprovação:04/04/1995
Assunto:Exportação
Minerais/Pedras Preciosas/Semi.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº 1 ...., com endereço na ...., expõe e requer o que se segue:

1 - afirma a interessada ser registrada como empresa comercial exportadora no Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil sob o nº CACEX DG-3/349, constituída como tal na forma do Decreto-lei nº 1.248/72;

2 - a empresa dedica-se à aquisição de ouro e diamantes de mineradoras e garimpeiros para posterior beneficiamento, próprio ou através de terceiros, e subsequente exportação;

3 - a requerente pretende vender ouro e diamante por ela adquiridos, para fins de exportação, a outras empresas comerciais exportadoras, inclusive trading companies, a outros estabelecimentos da mesma empresa, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, e a consórcio de exportadores;

4 - invoca, então, o Convênio ICMS 91/89, que dispensa tratamento especial às remessas em questão, referentes a produtos semi-elaborados, especificando a exigência de Protocolo entre as unidades federadas envolvidas; anota, contudo, a existência do Protocolo ICMS 27/89, do qual Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo são signatários;

5- aponta que o Convênio autoriza que sejam introduzidas na legislação doméstica de cada unidade da Federação outras exigências para aplicação do tratamento especial;

6 - examinando, porém, o Regulamento do ICMS mato-grossense, afirma que deste não consta a necessidade de se obter junto à Secretaria de Fazenda deste Estado regime especial para efetuar as remessas; de acordo com o artigo 32, § 12, apenas o destinatário deve estar autorizado pelo fisco de sua jurisdição a receber os produtos na forma diferenciada;

7 - solicita, então, confirmação para o seu entendimento.

O Convênio ICMS 91/89 autorizou às unidades federadas a estender às remessas de produtos semi-elaboradas para os destinatários que elenca o tratamento dado em suas exportações.

O mencionado Convênio, porém, estabeleceu exigências para a aplicação do tratamento nele previsto, cabendo aqui a reprodução do disposto nas suas cláusulas primeira, segunda e quinta, observadas as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 126/93 e 73/94:

Ressalva-se, de início, que os negritos e grifos são inexistentes no original, apostos para destaque.

Conforme se depreende da cláusula primeira transcrita, trata-se o Convênio invocado de regra autorizativa, cabendo às unidades da Federação, se for do seu interesse, implementá-lo.

O Estado de Mato Grosso, com respaldo no permissivo citado, fez constar no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: Infere-se do § 13 anotado a obrigatoriedade de se submeter a concessão do beneficio ao remetente a exame de cada caso concreto, procedimento que tem amparo no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 91/89. E indispensável ainda a existência de protocolo entre as unidades federadas que, expressamente, contemplará a primeira exigência.

Verificam-se, portanto, dois equívocos da consulente, como se demonstram a seguir.

1- O Protocolo ICMS 27/89 refere-se apenas às remessas aos destinatários indicados no inciso 1 do § 9º do artigo 32, de acordo com o disposto na sua cláusula primeira; textualmente: Por conseguinte, o aludido Protocolo não alberga as remessas a outro estabelecimento da mesma empresa ou a consórcio de exportadores (incisos III e IV do § 9º do artigo 32 do RICMS).

2- O remetente, nas hipóteses incluídas no Protocolo ICMS 27/89, dependerá de autorização do fisco mato-grossense, uma vez que a concessão do beneficio está condicionada ao exame de cada caso concreto, ex vi do estatuído no § 13 do referido artigo 32.

E a exigência encontra guarida no próprio Protocolo ICMS 27/89 que, no parágrafo único da cláusula segunda, assevera:
E, entre estas normas, repita-se, está a obrigatoriedade de submeter sua pretensão ao exame prévio do fisco.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de abril de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor