“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir, dos produtos semi-elaborados, o tratamento previsto nos Convênios ICM 07/89 e 08/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989:
1 - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto- lei federal n0 1.248, de 29 de novembro de 1972;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores;
V - consórcio de fabricantes fornado para fins de exportação. § 1º - Nas remessas previstas nesta cláusula, proceder-se-á, se for o caso. ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.
§ 2º - Ficam os Estados também autorizados a estender o beneficio previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso 1.”
“Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio:
I - os destinatários indicados nos incisos 1, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
II - o estabelecimento remetente, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;
III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único - O regime especial a que alude está cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na Cláusula primeira assumam:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.”
“Cláusula quinta - A aplicação deste Convênio em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira depende da celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.”