Texto Informação nº 158/2008-GCPJ/SUNOR ....., Inscrição Estadual nº ...... CNPJ ....., situada na .....CEP 78.005–620 – Cuiabá – MT, formula consulta sobre substituição de peças em virtude de garantia. Expõe que o processo protocolado pela Empresa sob nº 303764/2008 (copia 01) foi indeferido (cópia 02) pela SEFAZ, por dúvidas quanto ao artigo 398 do RICMS. Solicita esclarecimentos sobre quais os procedimentos que deve seguir e que documentos devem ser anexados ao processo, para que o mesmo possa ser deferido. Explica que em abril de 2007, em visita a SUNOR- SEFAZ informou que é empresa de assistência técnica de equipamentos eletrônicos que atende algumas marcas em garantia e que conforme contrato com os fabricantes a maioria das peças utilizadas no reparo devem ser descartadas após três meses da sua substituição. Diz que na ocasião foi sugerido protocolar junto a SEFAZ cópia autenticada dos contratos, para que os fiscais pudessem se certificar do procedimento acima exposto, o que foi feito conforme cópia do protocolo em anexo. Salienta que quando do recebimento da relação do ICMS Garantido a empresa verifica quais as notas fiscais são de mercadorias em garantia. Comenta que para comprovar junto a SEFAZ que realmente tal produto é substituto de peça em virtude de Garantia se enviou junto com a cópia da Nota Fiscal de entrada da peça, cópia da Ordem de Serviço correspondente àquele reparo. Narra que foram anexadas cópias das Notas Fiscais de aquisição e saída da peça, emitida pela consulente, com dados iguais aos dos documentos de entrada. Profere que quando a nota fiscal do cliente está em nome de pessoa jurídica, a nota de saída da peça é expedida em nome do consumidor final e não da pessoa jurídica, conforme orientação da SEFAZ. Afirma que o procedimento de emissão da nota fiscal de saída da peça visa apenas a baixa no estoque, não criando problemas fiscais para a pessoa jurídica que efetivamente não adquiriu nenhum produto junto a empresa. Traz que outra situação também bastante comum é quando o equipamento não tem conserto, o novo é enviado pelo fabricante em nome da assistência técnica com nota fiscal em substituição em garantia; para dar saída neste produto emite-se uma nota fiscal em nome do cliente e o aparelho velho fica no posto guardado por três meses, quando será destruído e descartado. Enuncia que no caso de monitores o fabricante AOC envia os produtos a título de troca reversa, ou seja, só entrega o aparelho novo no momento em que o velho estiver embalado para retornar a fábrica. Conclui-se que estas foram as formas que se utilizou para comprovar junto a SEFAZ sobre quais notas fiscais não deve incidir o ICMS Garantido Integral. Alega que os seus processos nesta Secretaria têm sido indeferidos por irregularidades que desconhece. Isto posto, solicita que seja analisado o conteúdo apresentado e que se informe os procedimentos corretos a serem seguidos no caso. É a Consulta. De pronto traz-se os dispositivos que tratam da matéria consultada, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89: O RICMS na Seção III, Capítulo XIV, artigo 398, normatiza a Substituição de Peças em virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas:
-emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, em relação a cada peça a ser substituída ou somente no último dia do período da apuração abrangendo o número total de peças entradas, conforme § 1º, Incisos I e II e § 2º do art. 397 D, da forma seguinte:
- emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor da peça a ser substituída correspondente a 10% (dez por cento) do preço de venda da nova. Informa-se, no que se refere a este item, que: . a remessa da peça defeituosa da oficina autorizada para o fabricante é isenta, conforme art. 107, do Anexo VII do RICMS, que trata das Isenções (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 27/2007, de 04/04/2007) :
O artigo 435-O–I, § 3º das disposições permanentes do RICMS estabelece:
Considerando que os produtos provenientes de outras Unidades da Federação são destinados a uso do estabelecimento na prestação de serviço, afirma-se que o recolhimento do imposto referente deverá se efetivar por meio da sistemática do ICMS Garantido, previsto nos artigos 435-L a 435-O, onde não se inclui no cálculo do ICMS a ser pago, a margem de lucro.