Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:255/93-AT
Data da Aprovação:08/19/1993
Assunto:Exportação
Açúcar de Cana
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CCC sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ...., solicita manifestação formal da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a incidência, ou não, do ICMS na exportação para a Bolívia do açúcar de cana, tipo cristal, classificado na posição 1701.11.0100 da NBM/SH.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:

O dispositivo transcrito tem supedâneo no art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, e do Convênio ICM 66/88, que regula, provisoriamente, com força de lei complementar, o aludido tributo.

Todos, porém, dobram-se ao preceito constitucional estatuído no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Carta Magna de 1988:

Em 15.04.91, foi editada a Lei Complementar nº 65, a qual atribuiu ao Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ a competência para elaborar e atualizar a lista dos produtos industrializados semi-elaborados (art. 2º, inciso II).

Atento à legislação maior, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 15/91 confirmando, como produtos semi-elaborados, os constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 e alterações posteriores, além dos que então incluiu (Cláusula segunda e incisos).

O Regulamento do ICMS deste Estado elenca, em seu Anexo IV, os produtos semi - elaborados, em conformidade com as disposições conveniais baixadas, inclusive, inserções e exclusões efetuadas após o Convênio ICMS 15/91.

Examinando o rol que integra o citado Anexo IV, verifica-se que nele não foi arrolado o produto consultado.

Vale a reprodução dos produtos classificados na posição 1701 por ele contemplados:

“POSIÇÃO E
SUBPOSIÇAO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
...
...
...
1701
Açucares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
1701.1
Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes
1701.11
De cana
0200
Demerara
0300
Mascavo
9900
Outros
1701.12
De beterraba
0200
Demerara
0300
Mascavo
9900
Outros
1701.99
Outros
0200
Sacarose quimicamente pura
9900
Outros
1702
...
... ...”

Buscando socorro na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, localiza-se o produto em apreço na mesma posição (1701):

“POSIÇÃO E
SUBPOSIÇAO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
1701
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:
1701.1
Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.11
De cana:
0100
Cristal
0200
Demerara
...
... ...”

Conclui-se, pois, que o produto açúcar de cana, tipo cristal, de classificação 1701.11.0100 na NBM/SH, não é semi-elaborado. Destarte, à luz da legislação vigente, as operações que o destinarem ao exterior estão albergadas pela não-incidência ICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de agosto de 1993.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS