Texto Senhor Secretario: O .... em expediente datado de 27.10.94, discorda do entendimento da Secretaria de Fazenda que exclui os calçados do conceito de vestuário para os efeitos de fruição do benefício fiscal de que trata a Lei nº 6.404, de 11 de abril de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 4.758, de 23 de junho de 1994. Afirma a entidade que por vestuário entende-se “o ato de vestir completamente, ou seja, quando vestimos uma roupa, precisamos calçar, colocar alguns complementos de efeitos e de extrema necessidade para complementar a ‘roupagem’ , como meias, cintos, peças íntimas e acessórios secundários: bijuterias, bolsas, mas que sem dúvida, não usá-los a roupagem deixa a desejar.” A invocada Lei nº 6.404/94 dispõe:
Parágrafo único - A obtenção do benefício previsto neste artigo condiciona-se ao atendimento, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, de exigências estipuladas em normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.” (Destacou-se).