Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:474/94-AT
Data da Aprovação:11/01/1994
Assunto:Operação C/ Roupas Novas/Usadas
Redução de Base de Cálculo
Calçados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

O .... em expediente datado de 27.10.94, discorda do entendimento da Secretaria de Fazenda que exclui os calçados do conceito de vestuário para os efeitos de fruição do benefício fiscal de que trata a Lei nº 6.404, de 11 de abril de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 4.758, de 23 de junho de 1994.

Afirma a entidade que por vestuário entende-se “o ato de vestir completamente, ou seja, quando vestimos uma roupa, precisamos calçar, colocar alguns complementos de efeitos e de extrema necessidade para complementar a ‘roupagem’ , como meias, cintos, peças íntimas e acessórios secundários: bijuterias, bolsas, mas que sem dúvida, não usá-los a roupagem deixa a desejar.”

A invocada Lei nº 6.404/94 dispõe:

Todavia, a citada Lei não trouxe a definição de vestuários, tampouco dela cuidou o Decreto nº 4.758/94.

No entanto, o conceito há que ser compreendido dentro dos limites que lhe confere a legislação tributária. Assim, é de se socorrer da relação constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - cujos Capítulos 61 e 62 elencam, respectivamente, os “Vestuários e seus acessórios, de Malha” e os “Vestuários e seus acessórios, exceto de malha.”

Os calçados e bijuterias não integram os aludidos Capítulos sequer nas posições referentes a acessórios. Aliás, os primeiros estão arrolados no Capítulo 64, enquanto as últimas estão contempladas na posição 7117.

De qualquer forma, a dúvida perde lugar à vista da própria legislação do ICMS, uma vez que o Anexo III do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 apresenta como grupo intermediário de Código de Atividade Econômica “3.16.00 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos.”

Fossem os calçados espécie de que e gênero o vestuário, não precisaria o citado Anexo referir-se a ambos, bastando a menção ao primeiro no subtítulo e, apenas ao discriminar cada Sub - grupo, proceder à especificação.

Diante do exposto, conclui-se que, em que pese o Sindicato representar os vários segmentos, por disposição de seu ato constitutivo, este não tem força para modificar a legislação tributária,

Desta forma, resta demonstrado que calçados, bijuterias e demais acessórios não estão favorecidos com a redução da base de cálculo prevista na Lei nº 6.404/94.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 31 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários