Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2008
Data da Aprovação:04/30/2008
Assunto:Veículos Automotores
Arrendamento Mercantil-Leasing
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 065/2008-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ......, representado por ......, chefe da Unidade, solicita esclarecimentos sobre a necessidade de cobrança de ICMS diferencial de alíquota na aquisição de veículos de outros Estados na modalidade de Arrendamento Mercantil.

Solicita parecer jurídico referente a notas fiscais emitidas em outros Estados com destino a Mato Grosso, com arrendamento mercantil para terceiros.

E, consulta:

É devido o diferencial de alíquota nessa modalidade de operação?

É o relatório.

É necessário que se esclareça, primeiramente, que a consulta foi formulada de maneira genérica, não se especificando as mercadorias objeto do questionamento e as situações fáticas que ensejaram tal dúvida. Porém, como foi feita pelo CIRETRAN, unidade responsável pelo registro e controle de veículos automotores, esta será restrita a tais produtos.

Inicialmente, transcreve-se dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944, de 06/10/1989, no que tange a necessidade de cobrança de diferencial de alíquota:


Para completar a informação anterior, destaca-se, ainda, do Artigo 1º do Regulamento do ICMS:
Em relação ao diferencial de alíquota, especificamente, cobrado na aquisição interestadual de veículos, traz-se a colação o disposto nos artigos abaixo, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS:
Conforme se observa na legislação acima mencionada, o diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais de veículos automotores, ficando o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN obrigado a exigir o pagamento do imposto antes do licenciamento do veículo.

Porém, em relação ao Arrendamento Mercantil o tratamento tributário é diferente, para tanto, trazemos a colação preceitos da legislação doméstica sobre o assunto:

·Lei nº 7.098 de 30/12/ 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, com redação alterada pela Lei nº 8.631 de 29/12/2006.
·Regulamento do ICMS/MT.
Verifica-se, pelo exposto acima, que não há incidência de ICMS em Operações de Arrendamento Mercantil, entretanto, algumas exigências são determinadas pela legislação:

1. A operação tem que ser feita mediante contrato por escrito;

2. A não incidência não compreende a venda do bem arrendado ao arrendatário;

3. Quando o arrendatário exercer a opção de compra, a base de cálculo será o valor total da operação, nele incluído todos os valores devidos em decorrência do contrato.

A operação de Arrendamento Mercantil, que tem repercussão sobre impostos, nas três esferas de governo, para o seu efetivo controle, tem o tratamento tributário regulado por dispositivos legais, federal e estadual, conforme descritos abaixo:

·Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, consolidada até a Lei Federal nº 9532, de 10 de dezembro de 1997, Dispõe sobre o Tratamento Tributário das Operações de Arrendamento Mercantil e dá outras Providências.

·Resolução nº 2309/96, do Banco Central do Brasil - Disciplina e consolida as normas relativas as operações de arrendamento mercantil. Obs: Os Artigos do 7º ao 10º – arrola as especificações necessárias dos contratos de arrendamento mercantil.

·Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

·Lista de serviços anexa à lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

·Convênio ICMS 04/97 e Ato COTEPE/ICMS 05/97 - Dispõem sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário (Desde que a empresa arrendadora possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário).

Percebe-se, pelo exposto, que a análise da documentação para a concessão do benefício deve levar em conta uma farta legislação, federal e estadual, inclusive, as exigências em relação ao contrato que deve ser rigorosamente de acordo com os critérios estabelecidos pelas normas especificadas, por isso, deve ser feito por pessoa com conhecimento e competência para realizá-lo.

A Portaria nº 25 de 24/02/2006, consolidada até a Portaria nº 127 de 23/10/2006 da SEFAZ, assim determina: De acordo com o disposto na legislação supra mencionada, o órgão competente para verificar, com base na documentação, se a operação obedece aos critérios exigidos na legislação de Arrendamento Mercantil, especificamente em relação a veículos automotores, e determinar a desoneração do ICMS (não incidência do imposto) é a Gerências de Informações do IPVA - GIPVA.

Em síntese, o DETRAN por qualquer de suas unidades deverá, no momento do licenciamento dos veículos automotores, exigir o comprovante do pagamento do imposto diferencial de alíquota (Artigo 20, § 5º e Artigo 21, § 4º, ambos do Anexo VIII, do RICMS) ou a comprovação (informação dada pela GIPVA) de que este faz juz ao benefício da não incidência por ser uma operação de arrendamento mercantil (Artigo 28, Inciso VI, da Portaria 25/2006).
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2008.
José Elson Matias dos Santos
FTE - Matrícula 598.340.084

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/04/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública