Texto INFORMAÇÃO Nº 031/2010 – GCPJ/SUNOR ...., empresa situada na...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº...., em resumo, informa que pretende efetuar aquisição de álcool junto as usinas do Estado para utilização como matéria-prima na indústrialização de produtos farmacêuticos; em seguida, consulta sobre tratamento tributário conferido na aquisição do produto. Para tanto, expõe os seguintes pontos: “1- somos a única empresa no Estado trabalhando na industrialização de produtos para saúde, direcionados a hospitais e produtos de farmácias; 2 – estamos em fase final de pesquisas para agregar a industrialização de álcool 70% para uso hospitalar, o qual verificamos a dificuldade de nos localizarmos quanto a tributação e relacionamento para adquirir a matéria prima nas usinas em nosso estado; 3 – em nossos contatos com as usinas de álcool, verificamos que, como nunca houve uma comercialização para indústrias farmacêuticas, não há informações concretas quanto a este relacionamento; 4 – em pesquisa ao Regulamento do ICMS, verificamos que o álcool hidratado mesmo em sua forma inicial (álcool hidratado 96%) é tratado como combustível, por este motivo, imaginamos que o Regulamento somente cita o relacionamento com distribuidoras de combustíveis; 5 – nosso questionamento a esta Coordenadoria é quanto às ações e obrigações perante a tributação devida e o relacionamento para adquirir a matéria prima em nosso Estado”. É a consulta. De fato, como bem relatou a consulente, as regras específicas referentes às operações com álcool, previstas pelo Regulamento do ICMS, a partir do artigo 297 e seguintes, contemplam tão-somente as operações com o produto quando destinado ao uso veicular, ou seja, álcool combustível anidro e hidratado. Entretanto, para efeito de análise da matéria como um todo, não se pode considerar apenas as regras específicas, havendo que se considerar também as gerais. Regra geral, as operações com álcool etílico, seja destinado ao uso veicular ou ao uso como matéria-prima na indústria farmacêutica, como é o caso trazido pela consulente, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Eis o disposto no artigo 289 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que trata das regras gerais de substituição tributária: