Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2010
Data da Aprovação:03/26/2010
Assunto:Álcool
Indústria Farmacêutica
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 031/2010 – GCPJ/SUNOR

...., empresa situada na...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº...., em resumo, informa que pretende efetuar aquisição de álcool junto as usinas do Estado para utilização como matéria-prima na indústrialização de produtos farmacêuticos; em seguida, consulta sobre tratamento tributário conferido na aquisição do produto.
Para tanto, expõe os seguintes pontos:
1- somos a única empresa no Estado trabalhando na industrialização de produtos para saúde, direcionados a hospitais e produtos de farmácias;
2 – estamos em fase final de pesquisas para agregar a industrialização de álcool 70% para uso hospitalar, o qual verificamos a dificuldade de nos localizarmos quanto a tributação e relacionamento para adquirir a matéria prima nas usinas em nosso estado;
3 – em nossos contatos com as usinas de álcool, verificamos que, como nunca houve uma comercialização para indústrias farmacêuticas, não há informações concretas quanto a este relacionamento;
4 – em pesquisa ao Regulamento do ICMS, verificamos que o álcool hidratado mesmo em sua forma inicial (álcool hidratado 96%) é tratado como combustível, por este motivo, imaginamos que o Regulamento somente cita o relacionamento com distribuidoras de combustíveis;
5 – nosso questionamento a esta Coordenadoria é quanto às ações e obrigações perante a tributação devida e o relacionamento para adquirir a matéria prima em nosso Estado.
É a consulta.

De fato, como bem relatou a consulente, as regras específicas referentes às operações com álcool, previstas pelo Regulamento do ICMS, a partir do artigo 297 e seguintes, contemplam tão-somente as operações com o produto quando destinado ao uso veicular, ou seja, álcool combustível anidro e hidratado.
Entretanto, para efeito de análise da matéria como um todo, não se pode considerar apenas as regras específicas, havendo que se considerar também as gerais.
Regra geral, as operações com álcool etílico, seja destinado ao uso veicular ou ao uso como matéria-prima na indústria farmacêutica, como é o caso trazido pela consulente, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Eis o disposto no artigo 289 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que trata das regras gerais de substituição tributária:

Embora o produto esteja sujeito a substituição tributária, o inciso III do artigo 291 do mesmo Diploma Regulamentar estatui que não se fará a retenção do imposto nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização”.
Desta forma, na hipótese de o produto destinar-se ao uso como matéria-prima na indústria farmacêutica, como é o caso em estudo, não há que se falar em substituição tributária.
Com isso, a nota fiscal de venda do álcool emitida pela usina deverá destacar apenas o ICMS da operação própria, com alíquota de 17%, prevista no artigo 49, inciso I, do RICMS/MT, vide transcrição:
Esclarece-se que a alíquota de 25%, prevista pelo inciso IV, item 7, do mesmo artigo 49, aplica-se tão somente às operações com álcool carburante, ou seja, álcool destinado ao uso veicular, vide transcrição:
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26/03/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública