Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:075/2006
Data da Aprovação:08/08/2006
Assunto:Artesanato
Microempresas/Emp.Pequeno Porte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 075/2006 – GCPJ/CGNR

A unidade acima nominada formula consulta sobre o enquadramento dos produtos, abaixo indicados, na isenção de ICMS prevista no artigo 5º, inciso XVII, alíneas “a” e “b” e artigo 7º, inciso VII, anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS, produzidos por artesãos, participantes de Associação de Artesãos, bem como, por microprodutores contribuintes do imposto, não participantes da aludida Associação.

Eis os produtos: queijo, lingüiça, doces (trufas, bombons, compotas, cocadas e outros), bolachas e pizzas, todos de fabricação caseira.

É a consulta.

Quanto a isenção prevista no inciso XVII, do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, invocada pela consulente, informa-se que com a edição do Decreto nº 3.803, de 26.08.2004, o prazo de vigência das isenções previstas no artigo 5º do aludido Regulamento foi fixado até 31.08.2004.

Ao mesmo tempo, o Decreto nº 3.803/04 inseriu no Regulamento do ICMS o artigo 5º-C e o respectivo Anexo VII, que passou a disciplinar as operações sujeitas a isenção do ICMS, com vigência a partir de 01.09.2004.

Com base no que dispõe o Anexo VII, previsto no artigo 5º-C, observa-se que foi mantida a isenção prevista no inciso XVII, alíneas “a” e “b” do artigo 5º, que passou a vigorar, a partir de 01.09.2004, com a seguinte redação:


A literalidade do preceito não deixa dúvida de que é amparado pelo benefício da isenção apenas as saídas de produtos típicos de artesanato regional proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, que não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados e que o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

Neste contexto, torna-se necessário definir com clareza os conceitos de artesão e de artesanato típico regional.

De acordo com Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, artesão é “o artista que exerce uma atividade produtiva de caráter individual; ou o individuo que exerce por conta própria uma arte, um oficio manual.”

Já o conceito de produto típico regional, segundo, Antonio Houaiss, regional é o “local”, assim como na definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, regional é o “Relativo a, ou próprio de uma região; local”.

Antes de se evoluir no estudo da matéria, faz-se necessário comentar que o benefício da isenção submete-se à previsão de Lei (artigo 150, § 6º c/c artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal e artigo 176 do Código Tributário Nacional - CTN), e, além disso, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quanto à outorga de isenção, como dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN.

Diante do exposto acima, salienta-se que para os efeitos da isenção, sobre a matéria em análise, fundamental é a vinculação da tradição técnica da produção artesanal com a região onde esta é desenvolvida. Essa “tipicidade regionalista” deve ter relevância sociocultural e ser efetivamente reconhecida como tal.

O produto tutelado pelo benefício isentivo implementado por meio dos Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94, celebrados entre os Estados, e acolhido pelo Estado de Mato Grosso, no artigo 7º, do anexo VII, previsto no artigo 5º-C do Regulamento do ICMS, é o típico de artesanato regional, ou seja, aquele que se identifique, por suas características histórico-culturais, com uma determinada área geográfica, e nela se desenvolva.

Vale lembrar que, além da tipicidade regional do produto, o benefício também enfatiza a figura do artesão, com enfoque no trabalho manual da produção do seu artesanato, que deve ser realizada sem a utilização de mão de obra assalariada.

Dessa forma, os produtos elencados pela unidade consulente, mesmo que produzidos manualmente, não possuem qualquer identidade cultural com a localidade de sua produção e sua tradição, não fazendo jus ao benefício isentivo previsto no artigo 7º, anexo VII, do Regulamento do ICMS, sendo a saída de tais produtos normalmente tributada pelo ICMS.

Ressalta-se que, a resposta da presente consulta aplica-se aos artesãos participantes ou não da Associação de Artesãos e aos microprodutores.

Por fim, apesar de não ser matéria pertinente à consulta, cumpre alertar à unidade consulente que os produtores primários (microprodutores) são considerados pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal.

Sendo assim, na hipótese de desenvolverem atividade econômica estranha a sua atividade fim, devem adquirir inscrição estadual pertinente, como dispõe os artigos 16, 17 e 19 c/c artigo 21, do Regulamento do ICMS, que cuidam, respectivamente, da autonomia dos estabelecimentos e da inscrição no Cadastro de Contribuinte.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de agosto de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.


Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública