Texto
Informação nº 041/2009-GCPJ/SUNOR
......, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ....., mediante expediente de fl. 02, formula consulta sobre o prazo para efetivar a exportação das mercadorias remetidas a título de formação de lote, para tanto expõe:
- “somos exportadores de algodão em pluma e compramos o algodão dos produtores do Estado de Mato Grosso, do Estado de Goiás e Mato Grosso do Sul, o produto será armazenado em um armazém geral denominado ..... também em Rondonópolis, abaixo a forma de operacionalização:”
-“1º o produtor emite nota fiscal de remessa para armazenagem (CFOP 5905 / 6905) para o Armazém denominado ...... em Rondonópolis/MT”;
-“posteriormente o armazém devolve para o produtor”;
-“o produtor emite nota fiscal de remessa com fins específicos de exportação (CFOP 6501 / 7501) para a .... / Filial de Rondonópolis”.
Diante do exposto indaga: “quando começa a contar o prazo para a exportação, na remessa (armazém) do produtor para o armazém ou na remessa (com fins específicos de exportação) do produtor para ....../MT?”
É a consulta.
Inicialmente, cabe anotar que, com relação aos prazos para efetivar a exportação, a consulente já foi suficientemente esclarecida mediante Informação nº:
-118/2008-GCPJ/SUNOR e
-236/2008-GCPJ/SUNOR.
Nas aludidas informações, em resumo, consta que:
Desta vez, a consulente descreve a operacionalização adotada entre os produtores rurais localizados em MT, GO e MS; o armazém geral de Rondonópolis e a própria interessada:
Questão: “1º o produtor emite nota fiscal de remessa para armazenagem (CFOP 5905 / 6905) para o Armazém denominado ...... em Rondonópolis/MT” (fl. 02).
1.a) O CFOP 5905 trata das remessas de mercadorias por produtor estabelecido no Estado de Mato Grosso, para depósito em armazém geral dentro do mesmo Estado (artigo 369 do RICMS/MT); portanto, esta operação será acobertada por Nota Fiscal sem destaque do ICMS, por se tratar de operação abrigada pela não incidência prevista no dispositivo abaixo do RICMS/MT:
Nessas operações devem ser observadas as regras fixadas nos atos a seguir relacionados:
“6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora (...)”.
(Grifou-se).
Assim, o produtor de algodão ou qualquer outro fornecedor em suas operações para com a consulente não pode utilizar o aludido CFOP, em razão da atividade exercida pela destinatária ser a de comércio atacadista de algodão (CNAE 4623-1/03); ou seja, não consta que a consulente tenha o Certificado de Trading Company ou o Certificado de Registro Especial de Empresa Comercial Exportadora. Estas empresas são constituídas sob o amparo da legislação federal (Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, etc).
3.b) O CFOP 7.501 também não pode ser utilizado pela consulente, pois é destinada ao registro das operações efetuadas pela trading ou pela empresa comercial exportadora, conforme transcrição a seguir:
“7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
Os remetidos CFOPs é claro cuidam das operações das tradings ou das empresas comercial exportadoras:
“1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação do Estado - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação”.
“2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação de outros Estados - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação”.
ªQuestão: “quando começa a contar o prazo para a exportação, na remessa (armazém) do produtor para o armazém ou na remessa (com fins específicos de exportação) do produtor para Dunavant/MT?” (fl. 02).
4.a) A consulente não pode receber mercadoria com a finalidade de formar lotes para exportação, esta atribuição é dos REDEXs e dos Portos Secos; portanto, no Estado de Mato Grosso, conforme pesquisa efetuada nesta data no site da Receita Federal, os únicos estabelecimentos credenciados para este fim pelo aludido órgão são:
·de 180 dias para produtos primários e semi-elaborados (inciso I, § 2º, artigo 4°-B, RICMS/MT); e
·de 300 dias para algodão em pluma (inciso II, § 2º, artigo 4°-B, RICMS/MT)
Referidos prazos são improrrogáveis e é contado a partir da “data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense” com o CFOP 5.505 com destino aos recintos credenciados pela Receita Federal.
Sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação ao Segmento de Agropecuária, da Superintendência de Fiscalização – SUFIS. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2009.