Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:078/2006
Data da Aprovação:08/11/2006
Assunto:Construção Civil
Diferencial Alíquota
FUPIS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 078/2006

......, estabelecida na Rua ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo de Partilhado de Investimento Social – FUPIS, para tanto, expõe o que se transcreve:

“1. A empresa ...... está amparada por uma sentença prolatada na data de 03 de fevereiro de 2004 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que julgou procedente de que a mesma não é contribuinte do ICMS (cópia do acórdão em anexo).

2. Por sua vez, a Secretaria de Fazenda insiste no descumprimento da respectiva medida judicial, efetuando lançamentos indevidos de ICMS na inscrição da ......, que na maioria foram objetos de IMPUGNAÇÃO junto à Secretaria e que ainda não obtivemos resposta.

3. Na data de 16/05/2006, a ..... teve sua inscrição estadual suspensa pelo motivo de não adesão ao FUPIS.” (sic).

Ao final da exposição, formula as seguintes perguntas:

1) caso venha a aderir ao FUPIS, indaga qual o tratamento tributário dispensado sobre os débitos fiscais existentes? Alega terem sido, estes, lançados indevidamente em sua inscrição estadual, vez que está amparada por sentença transitado em julgado;

2) qual o valor do montante devido? Solicita demonstrativo atualizado dos débitos;

3) na hipótese de não aderir ao FUPIS e fazer as aquisições de materiais com alíquota interna (cheia), pergunta se é devido à cobrança do ICMS diferencial de alíquota?

É a consulta.

Inicialmente cabe trazer à colação dispositivo do Convênio ICMS 71/89, de 24.08.1989, que firma entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, instruindo a adoção da alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto:


O remetido artigo 155 da Constituição Federal dispõe:
Assim, com base no aludido Convênio ICMS 71/89, é que o Estado de Mato Grosso passou a exigir o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota incidente nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil.

Posteriormente, por meio do Convênio ICMS 100/2004, de 30.09.2004, o Estado de Mato Grosso, dentre outros, excluiu-se do aludido Convênio ICMS 71/89, aderindo ao Convênio ICMS 137/02, de 20.12.2002, que considera as empresas de construção civil, no que tange ao ICMS diferencial de alíquota, não contribuintes.

Vale esclarecer que o Convênio ICMS 100/2004, de 30.09.2004, entrou em vigor na data da sua ratificação nacional, em 19.10.2004, pelo ato declaratório nº 06/2004.

O Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às operações interestaduais que destinem mercadorias às empresas de construção civil, localizadas em outra unidade da Federação, preceitua, em sua Cláusula primeira e respectivo § 1º, o que segue:
Infere-se do exposto acima, que os Estados que aderiram ao Convênio ICMS 137/2002 acordam em considerar as empresas de construção civil como não contribuintes. Todavia, não se aplica tal premissa, caso a empresa destinatária apresente atestado de condição de contribuinte, fornecido pelo fisco, certificando ao estabelecimento remetente a condição de contribuinte do imposto.

Por seu turno, o Estado de Mato Grosso, ao disciplinar o Convênio ICMS 137/02, criou o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, por meio da Lei nº 8.059, de 29/12/2003, cuja redação foi alterada pela Lei nº 8.331, de 09.06.2005, que em seu artigo 11 assevera:
Informa-se que a referida Lei nº 8.059/03 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.798/04, de 26.03.2004, sendo posteriormente revogado pelo Decreto nº 7.563, de 11.05.2006, que a partir de então, assumiu a condição de instrumento regulamentador da aludida Lei.

Dando prosseguimento ao estudo da matéria, vale ressaltar que os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.331/05, tratam da remissão dos créditos tributários, na hipótese de as empresas do seguimento de construção civil aderirem ao FUPIS: Obedecendo aos comandos do artigo 3º da referida Lei nº 8.331/05, foi editado o Decreto nº 6.495, de 29.09.2005, que dentre outros assuntos, regulamentou a remissão prevista na referida Lei:

Diante do exposto acima, e em resposta a primeira questão formulada pela consulente, resta caracterizado que caso a mesma venha a aderir ao FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059/03, terá os seus débitos relativos ao ICMS diferencial de alíquota, constituídos ou não, vencidos até 31.08.2005, quitados; no entanto, desde que os referidos débitos não tenham sido encaminhados para inscrição em divida ativa.

No que se refere a segunda indagação, cumpre informar que se considera débito fiscal do contribuinte, o disposto no § 1º, do artigo 2º, nos termos do aludido Decreto nº 6.495/05, e os demonstrativos dos débitos existentes devem ser solicitados à Gerência de Conta Corrente Fiscal, da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GCCF/CGAR, situada no 1º andar, Complexo II, da SEFAZ.

Com o intuito de responder a terceira pergunta, destaca-se preceitos do Decreto nº 4.314, de 10.11.2004, que estabelece normas para a contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS:
Deflui-se do exposto acima que se a construtora adquirente da mercadoria não for optante do FUPIS, porém, possua o “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS” constante do Anexo Único do Convênio ICMS 137/02, a vendedora do outro Estado deverá emitir a nota fiscal destacando o imposto com a alíquota interestadual, de forma que o contribuinte mato-grossense fique obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.

Informa-se ainda que, na hipótese em que o adquirente da mercadoria neste Estado tenha feito a opção pelo FUPIS, a alíquota do imposto aplicada à operação, também, será a interestadual.

No entanto, se o comprador não possuir nem o atestado de condição de contribuinte do ICMS e nem for optante do FUPIS, deverão as empresas vendedoras, estabelecidas em outra unidade da federação, adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, com base no Convênio ICMS 137/02. Neste caso, não há que se falar em imposto a favor deste Estado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de agosto de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 384500013

De acordo:

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerencia de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT,___/___/___.


Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública