Texto INFORMAÇÕES Nº 078/2006 ......, estabelecida na Rua ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo de Partilhado de Investimento Social – FUPIS, para tanto, expõe o que se transcreve: “1. A empresa ...... está amparada por uma sentença prolatada na data de 03 de fevereiro de 2004 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que julgou procedente de que a mesma não é contribuinte do ICMS (cópia do acórdão em anexo). 2. Por sua vez, a Secretaria de Fazenda insiste no descumprimento da respectiva medida judicial, efetuando lançamentos indevidos de ICMS na inscrição da ......, que na maioria foram objetos de IMPUGNAÇÃO junto à Secretaria e que ainda não obtivemos resposta. 3. Na data de 16/05/2006, a ..... teve sua inscrição estadual suspensa pelo motivo de não adesão ao FUPIS.” (sic). Ao final da exposição, formula as seguintes perguntas: 1) caso venha a aderir ao FUPIS, indaga qual o tratamento tributário dispensado sobre os débitos fiscais existentes? Alega terem sido, estes, lançados indevidamente em sua inscrição estadual, vez que está amparada por sentença transitado em julgado; 2) qual o valor do montante devido? Solicita demonstrativo atualizado dos débitos; 3) na hipótese de não aderir ao FUPIS e fazer as aquisições de materiais com alíquota interna (cheia), pergunta se é devido à cobrança do ICMS diferencial de alíquota? É a consulta. Inicialmente cabe trazer à colação dispositivo do Convênio ICMS 71/89, de 24.08.1989, que firma entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, instruindo a adoção da alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...).” (Foi destacado).
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo é faculdade do contribuinte e condição essencial para usufruto do presente benefício e será efetivada por tempo indeterminado, ensejando a cobrança integral do ICMS, decorrente das operações futuras ao momento da opção, em caso da sua não continuidade ou, a critério da Administração Pública, quando do cometimento de infração à legislação tributária. (...) Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de noventa dias.
(...).” (Destacou-se).