Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:187/2009
Data da Aprovação:11/19/2009
Assunto:Tabela preços ao consumidor
Base de Cálculo
Margem Valor Agregado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 187/2009 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/SP nº ...., CNAE 1053-8/00 - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, representada por seu sócio-gerente, ...., formula consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada pela remetente da mercadoria (sorvete), para fins de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso.
1) Para tanto, em síntese, expõe que:
1.1) O Protocolo ICMS nº 20/2005 instituiu a sistemática da substituição tributária com relação às operações com sorvetes classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH (fl. 03);
1.2) Vende “um ingrediente cujo resultado final após a submissão direta a um processo de congelamento ... tem como resultado final o chamado sorvete soft...“ (fl. 03);
1.3) Com fundamento no Protocolo ICMS nº 20/2005 e Lei Complementar nº 87/96, entende que para fixação da base de cálculo presumida para substituição tributária pode usar “como índice de valor agregado o preço praticado no mercado do produto final”, (fl. 04);
1.4) Tem adotado como base de cálculo para substituição tributária o percentual correspondente ao preço de venda sugerido ao consumidor (fl.05).
2) Isto posto, questiona se a base de cálculo para substituição tributária deve ser o percentual sobre o preço de venda de seu produto ou o preço total do produto no ponto de venda ao consumidor final, sugerido ao comerciante?
É a consulta.

3) Preliminarmente, esclarece-se que a classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal, assim cabe à consulente informar-se junto ao aludido órgão, sobre a correta classificação tarifária (IPI) do chamado sorvete soft produzido pela interessada, se:


4) A retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo estabelecimento remetente, nas operações interestaduais com sorvetes e outros preparados, é tratado pelo Protocolo ICMS nº 20/05, com adesão do Estado de Mato Grosso, a partir de 01.06.2008 e inserido no item 1.3 do Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
5) Quanto à base de cálculo para a retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, mencionados atos estabelecem:
5.1) Protocolo ICMS nº 20/05: 5.2) Anexo XIV do RICMS/MT: 5.3) O mencionado inciso I do Artigo 2º do Anexo XIV remete ao inciso II do Artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT e prevê: 5.4) Este artigo 38 do RICMS/MT, por sua vez, determina que se observe também o artigo 36 do Anexo VIII, e tem a seguinte redação: 5.5) O arquivo magnético do registro fiscal das operações interestaduais efetuadas, inclusive da tabela de preços sugeridos ao público pelo estabelecimento fabricante de sorvetes, deve ser encaminhado pelo responsável pela retenção do ICMS-ST, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, como determina a Cláusula terceira do Protocolo ICMS 20/05, que por sua vez, remete ao Convênio ICMS 81/93.
A unidade fazendária apta a receber o referido arquivo é a Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP, da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE.
De acordo com a CI nº 243/2009 – GERP/SARE/SARP/SEFAZ (fl. 08), até a data de 12/11/2009, a consulente não havia encaminhado nenhuma tabela de preços de venda sugeridos ao consumidor final.
6) Diante dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que a base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de MT, nas operações com sorvetes é o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o qual não sendo conhecido pela SEFAZ/MT dependerá da Margem de Valor Agregado estabelecida para a CNAE do destinatário do produto, como estabelecida no artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT (já reproduzida no item 5.1 acima).
6.1) A título de exemplo, transcrevem-se as CNAEs de alguns estabelecimentos que revendem sorvetes: 6.2) Ao substituto tributário fica assegurada a redução de 50% da margem de lucro para fins de retenção do ICMS (inciso III, artigo 2º, Anexo XIV, RICMS/MT); portanto, o ICMS Substituição Tributária deve ser calculada sobre a Margem de Lucro de:
· 33% se o destinatário for estabelecimento comercial varejista de produtos farmacêuticos, e
· 35% se o destinatário for supermercado, mercearia, restaurante, bar, lanchonete, etc.
6.3) Para o cálculo do valor do ICMS Substituição Tributária a ser recolhido a este Estado, cabe ao substituto tributário, consultar o Decreto Estadual n° 4.540/2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975;
6.4) A mercadoria sorvete proveniente do Estado de São Paulo não integra o item 12 do Anexo do Decreto n° 4.540/2004, deste Estado, razão pela qual é admitido o crédito integral.
7) Para melhor entendimento do que foi exposto, segue demonstrativo numérico e hipotético do tratamento do ICMS Substituição Tributária a recolher ao Estado do Mato Grosso:

a
Cálculos do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Mato Grosso
Tabela adaptada da Informação 110/2009 - GCPJ/SUNOR
b
    RICMS/MT: Anexo XIV combinado com a Ordem 181 do inciso I do Anexo XI.
    Destinatário: Farmácia
    RICMS/MT: Anexo XIV combinado com as Ordens 133, 134, 206 e 207do inciso I do Anexo XI.
    Destinatário: Supermercado, Mercearia, Restaurante, Bar, Lanchonete, etc
C
    Vr Produto
      R$ 230,15
    Vr Produto
      R$ 230,15
d
    Vr IPI (Hipotético: 5%)
      R$ 11,51
    Vr IPI (Hipotético: 5%)
      R$ 11,51
E
    Total (c + d)
      R$ 241,66
    Total (c + d)
      R$ 241,66
F
    ML 66%, reduzida à metade
33 %
    ML 70%, reduzida à metade
35%
g
    BC ST = (e X 1,33)
      R$ 321,40
    BC ST = (e X 1,35)
      R$ 326,24
h
    g X 17%
      R$ 54,64
    g X 17%
      R$ 55,46
I
    ICMS Op. Própria Destacado (c X 7%)
      R$ 16,11
    ICMS Op. Própria Destacado (c X 7%)
      R$ 16,11
J
    Decreto 4.540/04 - Crédito Admitido (integral) = i
      R$ 16,11
    Decreto 4.540/04 - Crédito Admitido (integral) = i
      R$ 16,11
k
    ICMS ST a Recolher (h- j)
      R$ 38,53
    ICMS ST a Recolher (h- j)
      R$ 39,35
8) Nos dispositivos reproduzidos os destaques não constam do original.
9) Sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC e à Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP, da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de novembro de 2009.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 19/11/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública