Texto INFORMAÇÃO Nº 187/2009 – GCPJ/SUNOR ..., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/SP nº ...., CNAE 1053-8/00 - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, representada por seu sócio-gerente, ...., formula consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada pela remetente da mercadoria (sorvete), para fins de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso. 1) Para tanto, em síntese, expõe que: 1.1) O Protocolo ICMS nº 20/2005 instituiu a sistemática da substituição tributária com relação às operações com sorvetes classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH (fl. 03); 1.2) Vende “um ingrediente cujo resultado final após a submissão direta a um processo de congelamento ... tem como resultado final o chamado sorvete soft...“ (fl. 03); 1.3) Com fundamento no Protocolo ICMS nº 20/2005 e Lei Complementar nº 87/96, entende que para fixação da base de cálculo presumida para substituição tributária pode usar “como índice de valor agregado o preço praticado no mercado do produto final”, (fl. 04); 1.4) Tem adotado como base de cálculo para substituição tributária o percentual correspondente ao preço de venda sugerido ao consumidor (fl.05). 2) Isto posto, questiona se a base de cálculo para substituição tributária deve ser o percentual sobre o preço de venda de seu produto ou o preço total do produto no ponto de venda ao consumidor final, sugerido ao comerciante? É a consulta. 3) Preliminarmente, esclarece-se que a classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal, assim cabe à consulente informar-se junto ao aludido órgão, sobre a correta classificação tarifária (IPI) do chamado sorvete soft produzido pela interessada, se:
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