Texto INFORMAÇÃO Nº 087/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta carga tributária final do diferencial de alíquotas de equipamentos adquiridos por estabelecimento industrial, tendo em vista as alterações do Decreto nº 1.944, de 30.09.2013. A Consulente informa que atua no ramo industrial, com importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes. E pretende adquirir, para integração em seu ativo imobilizado, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, dos Estados das regiões Sul e Sudeste com o benefício da redução de base de cálculo, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Menciona que este Estado trata o benefício da redução de base de cálculo dos produtos arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 em seu artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado do MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e faz a transcrição do referido dispositivo. Traz seu entendimento de que com a publicação do Decreto nº 1.944, em 30/09/2013, com eficácia a partir de 01/10/2013, foi introduzida alteração no inciso II do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, de forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Mato Grosso, corresponderá à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS e o previsto na claúsula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes mato-grossenses. Da leitura do inciso II do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, no que tange ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, entende a Consulente que deve aplicar o percentual de 3,66 % sobre o valor total do produto que resulta no valor do diferencial a pagar, representada em termos numéricos da seguinte forma: