Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/23/2015
Assunto:Aquisições interestaduais
Bens Ativo Imob.
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Diferencial Alíquota
ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 087/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta carga tributária final do diferencial de alíquotas de equipamentos adquiridos por estabelecimento industrial, tendo em vista as alterações do Decreto nº 1.944, de 30.09.2013.

A Consulente informa que atua no ramo industrial, com importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes. E pretende adquirir, para integração em seu ativo imobilizado, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, dos Estados das regiões Sul e Sudeste com o benefício da redução de base de cálculo, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Menciona que este Estado trata o benefício da redução de base de cálculo dos produtos arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 em seu artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado do MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e faz a transcrição do referido dispositivo.

Traz seu entendimento de que com a publicação do Decreto nº 1.944, em 30/09/2013, com eficácia a partir de 01/10/2013, foi introduzida alteração no inciso II do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, de forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Mato Grosso, corresponderá à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS e o previsto na claúsula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes mato-grossenses.

Da leitura do inciso II do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, no que tange ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, entende a Consulente que deve aplicar o percentual de 3,66 % sobre o valor total do produto que resulta no valor do diferencial a pagar, representada em termos numéricos da seguinte forma:

Inciso II do art.4º do Anexo VIII do RICMS/MT
Redução da base de
Cálculo
Carga Interna
Correspondente
Percentuais Previstos no Conv.52/91 para as respectivas operações em remessa ao MT
Diferencial de
Alíquotas
Alínea “a”
51,77%
8,80%
5,14%
3,66%

Salienta, porém que, o inciso III do referido artigo 4º do Anexo VIII acima citado dispõe que o valor do diferencial de alíquotas supra, não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com os referidos bens.

Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 8,80% para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme cláusula primeira, inciso II.

A Consulente entende haver contradição entre o inciso II, que informa que a carga tributária deverá corresponder à diferença de percentuais e o inciso III, que não permite a redução da carga tributária já fixada através do Convênio 52/91.

Registra ainda que, sobre redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, foi publicado em 26/07/2013 o Convênio ICMS 69, que acrescentou parágrafo único nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICM 52/91, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.”

Da leitura do referido Convênio, entende a Consulente que o Estado do Mato Grosso está autorizado a exigir a carga tributária interna dos contribuintes nas aquisições interestaduais de máquinas, implementos agrícolas e industriais que corresponde a 8,80%, pois deixou de aplicar a cláusula quinta do Convênio 52/91.

Dessa maneira, a Consulente está em dúvida se é correto seu entendimento de 3,66% para o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado a partir de 1/10/2013, ou se deverá aplicar o percentual de 8,80% e aguardar posterior alteração na legislação estadual.

IV – DOS QUESTIONAMENTOS

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
“1- Qual a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas sobre aquisição de máquinas, equipamentos e aparelhos industriais, adquiridos em operações interestaduais?
2- Qual o momento e forma de recolhimento do imposto devido (i) antecipadamente, conforme previsto no § 7º do art. 4º ou a regra geral prevista no art. 79, § 1º no regulamento?”(sic).

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2013-4/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo minerais, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

Consta ainda do referido Cadastro que a Consulente é participante do PRODEIC – Diferimento do Diferencial de alíquota a partir de 31/01/2014.

Ainda na preliminar, cabe esclarecer que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 30/12/2013, de forma que a fundamentação e a resposta às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

No tocante à matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido Convênio ICMS 52/91 no que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:


Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT.

Posteriormente o citado dispositivo foi alterado novamente pelo Decreto nº 1.944/2013, com efeitos a partir de 01/10/2013.

Para melhor compreensão, reproduz-se, a seguir, o dispositivo mencionado, já com as alterações introduzidas pelos aludidos Decretos:

Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Cabe salientar que não há contradição entre o inciso II e o inciso III do referido dispositivo, uma vez que o inciso IV alínea b, traz regra de adequação entre as duas disposições, estabelecendo que do valor destacado na Nota fiscal deverá ser efetuado o estorno necessário ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária interna, inclusive com a soma do valor estornado ao valor resultante da regra do inciso II.

Relativamente ao cálculo apresentado pela Consulente como exemplo do inc. II, § 3º, do art. 4º, do Anexo VIII do RICMS/MT, em termos numéricos, o acima exposto representa:

Inciso II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS
Redução da Base de Cálc.
Carga correspondente
Percentuais previstos no Conv. 52/91 para as respectivas operações em remessa a MT
Dif. Alíq. ref. remessas das regiões sul e sudeste (-) E.S
Regra trazida pelos Decretos nºs 1.353/2012 e 1.944/2013
Carga interna
Oriunda regiões S/S/-E.S
Oriunda regiões N/N/C.O
Cálculo conforme estatuído no inc. II, do § 3º do art. 4º do Anexo VIII:
Estorno do valor destacado na N F e correspondente soma ao valor apurado no inc. II, (inc. IV, alínea b):
Alínea “a” – máq. Industriais
51,77%
8,80%
5,14%
8,80%
3,66%
(+ 5,14%)
= 8,80%

Sendo assim, considerando que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, no presente caso, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não poderá ser inferior a 8,80%.

Destarte, conforme já mencionado pela consulente, por meio do Convênio ICMS 69/2013, este Estado foi excluído das disposições da Cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91, prevalecendo, portanto, para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas a regra prevista no inciso III do § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, acima reproduzido.

Quanto ao momento do pagamento do imposto, conforme estabelece o inciso V do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, já transcrito, o valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.

Posto isso, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1) À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que de acordo com o art. 4º, § 3º, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, na redação conferida pelos Decretos nºs 1.353/2012 e 1.944/2013, a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas corresponde a 8,80% do valor da Nota fiscal de aquisição interestadual de bens ou mercadorias arroladas no Anexo I do Convênio 52/91, para integração no ativo imobilizado.
2) Conforme o exposto acima, o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas apurado na forma do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deverá ser efetuado previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, nos termos do inc. V do § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública