Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/25/2016
Assunto:Bebidas Alcoólicas
Base de Cálculo
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 46/2016 - GILT/SUNOR

..., comércio atacadista em geral, situada à ... -MT, inscrita no CNPJ sob nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o cálculo para as bebidas alcoólicas, MVA e alíquota, sendo as bebidas não listadas na pauta, tendo em vista que a empresa está enquadradas na Lei nº 9.855/2012.

Solicita também um exemplo claro, demonstrando como é a tributação para este caso.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 4691-5/00- Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, não sendo optante pelo Simples Nacional.

Verifica-se também que está enquadrada no Regime de Apuração Normal, desde ....01.2013, portanto, estando afastada do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo163 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Outrossim, consta, ainda, no registro do Cadastro de Contribuintes deste Estado, o enquadramento da empresa consulente, no benefício de redução na base de cálculo, nos termos da Lei nº 9.855/2012, ativo desde ....01.2013.

Preliminarmente, passa-se a discorrer sobre o benefício trazido pela Lei nº 9.855/2015, que foi publicada em 26.12.2012 e teve sua vigência a partir de 01.01.2013 e em seu artigo 1º assim dispôs:


Assim, num primeiro momento, todas as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda desde que efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, fazem jus ao benefício de redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Desta forma, o benefício previsto alcançava todos produtos adquiridos para revenda, inclusive as bebidas alcoólicas, excetuados às operações com cigarros, adquiridos pelos contribuintes, do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos em molhados em geral, cujas CNAE’s estão elencadas no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012.

No entanto, em 21.10.2014 foi publicada e entrou em vigor, a Lei nº 10.173/2014, Introduzindo alterações nas Leis nºs 9.480, de 17 de dezembro de 2010 e 9.855, de 26 de dezembro de 2012, e dando outras providências, entre elas, incluindo o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, com a seguinte redação:
Todavia, logo após, foi também publicada a Lei nº 10.207, em 19 de dezembro de 2014, que alterou a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e deu outras providências. Entre essas alterações, ela trouxe uma nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, que passou a dispor da seguinte forma:
Entretanto, esta Lei foi declarada INCONSTITUCIONAL por vício na formação do processo legislativo e afronta aos cânones da Constituição Estadual, na ADI nº 113831/2015: julgamento à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em 14/04/2016 - Tribunal Pleno, cf. Acórdão publicado no DJ-e, Edição nº 9766, em 04/05/2016, dando efeitos retroativos à data de sua publicação, portanto, tendo seus efeitos suspensos conforme decisão proferida na referida ADI, sendo que seu acórdão encontra-se disponibilizado no DJ-e de 15/10/2015, p. 7 e 8.

Neste contexto, temos que a regra que previa não aplicação da redução apenas para bebidas que não estavam na Lista de Preços Mínimos, divulgada pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, não produziu efeitos, conforme os motivos acima expostos.

No entanto, uma vez que a alteração foi declarada inconstitucional, vigora ainda o texto trazido pela Lei nº 10.173/2014. Desta forma, subsiste a não aplicação da redução de base de cálculo nos termos da lei nº 9.855/2012 para as bebidas alcoólicas em geral.

Tendo em vista que a consulente não fez um detalhamento mais profundo das operações em que tem dúvida quanto ao cálculo do imposto e, considerando, que na dúvida apresentada ela se referiu à redução de base de cálculo prevista na Lei 9.855/2012, serão consideradas apenas as operações de aquisição de mercadorias. Portanto, a resposta apresentada levará em conta apenas operações de entrada no Estado, ou seja, quando a Consulente adquire mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, pois são as operações tratadas na Lei acima referida, conforme abaixo se transcreve:
Neste contexto, será abordada a legislação referente às operações com bebidas alcoólicas, que são mercadorias que se sujeitam à substituição tributária, conforme previsto no Anexo X, abaixo transcrito:
Assim, a apuração do imposto a recolher referente aos produtos consultados (bebidas) será efetuada na forma estabelecida no artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS-RICMS/MT:
Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao artigo 81, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, bem como do artigo 60 do Anexo V, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:
Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas entradas interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas entradas interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 129 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:
Todavia, conforme preceitua o art. 60, § 3º, II, do Anexo V, do Regulamento do ICMS, acima transcrito, como regra geral teremos que não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário, em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos.

Com relação a esta regra, a Portaria nº 183/2014, de 08/08/2014, com efeitos a partir de 18/08/2014, que institui Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, ao mesmo tempo em que estabelece os procedimentos para a constatação de qual regra será aplicada, nos termos do seu artigo 1º:
Assim, de conformidade com a Portaria acima transcrita, o cálculo do ICMS devido por substituição tributaria de bebidas se dará, via de regra, pelo valor constante da Lista de Preços Mínimos.

No entanto, se a empresa for beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial, haverá duas regras a serem observados, sendo que o cálculo ficará da seguinte forma:

SituaçãoA base de cálculo do ICMS devido por Subst. Tributária será calculado com base:
Total da operação própria (Valor Nota Fiscal) inferior a 80% do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos para a respectiva mercadoria Na Lista de Preços Mínimos
Total da operação própria (Valor Nota Fiscal) igual ou superior a 80% do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos para a respectiva mercadoriaNo Anexo X combinado com o Anexo XI do RICMS.

Por fim, em resposta à indagação da Consulente informa-se que, tendo em vista que a mesma não está enquadrada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial, o cálculo deve ser feito com base na Lista de Preços Mínimos, ou seja, aplicando-se tão somente o valor constante da pauta.

Outrossim, evidencia-se que se houver alguma bebida que não esteja relacionada na Lista de Preços Mínimos, o cálculo será efetuado com base na regra geral, ou seja, aplicando-se as regras previstas no art. 81 das Disposições permanentes do RICMS/MT, combinado com o art. 2º do Anexo X e art. 60 do Anexo V, conforme já explicitado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária