Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:099/00-CT
Data da Aprovação:07/31/2000
Assunto:Incentivos Fiscais
PROALMAT
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Diamantino - MT, Fazenda ...., CNPJ .... - Inscrição Estadual .... , expõe e consulta o que segue:

1. informa ter por objetivo e atividades principais a exploração de atividades rurais, especialmente relacionadas com algodão, beneficiamento, industrialização e comercialização de algodão e seus subprodutos;

2. aduz estar classificada como produtor rural, sendo beneficiária do PROALMAT- Programa de Incentivo ao algodão do Mato Grosso, Certificado nº ... /00;

3. explica que sua atividade está diretamente ligada ao algodão, desde o seu plantio, cultivo, colheita e beneficiamento do produto resultante do algodão em pluma e o caroço de algodão, sendo posteriormente comercializado;

4. comenta que o objetivo da Lei nº 6.883/97 está previsto no seu artigo 1º que transcreve;

5. menciona que o artigo 2º da Lei nº 6.883/97 define as pré-condições mínimas que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios nela previstos;

6. reporta-se também aos artigos 6º e 3º daquele ato;

7. com base na legislação citada e nas suas atividades, alinhava as seguintes conclusões:

7.1. a empresa, realizando seus investimentos de cultivo de algodão em caroço e produção de algodão em pluma, atingiu os objetivos propostos pelo PROALMAT, mencionado no artigo 1º da Lei 6.883/97;

7.2. a empresa cumpriu rigorosamente todas as pré-condições para se enquadrar nos benefícios fiscais do Programa, de forma que já foi concedido o Certificado de Benefícios do PROALMAT nº .... /00;

7.3. a empresa atende o requisito mencionado no artigo 6º, pois está no Cadastro de Contribuintes do Estado como produtor rural, pessoa jurídica;

8. reforça que todos os objetivos e condições estabelecidos pela legislação para utilização do programa foram atendidos; entretanto, suscita alguns aspectos que considera de grande importância para as suas atividades operacionais:

8.1. a logística do Estado de Mato Grosso é uma das grandes dificuldades, em função da distância entre as regiões Centro-Oeste, Sudoeste e Sul, que são os centros consumidores de algodão em pluma;

8.2. sua produção de algodão em pluma é significativa e necessita de armazenagem segura, de forma que não seja prejudicada a qualidade do produto;

8.3. possui estabelecimentos localizados em Itumbiara - GO e Ituverava - SP, em condições ideais para guarda e conservação do seu produto, até que sejam efetivamente comercializados; caso a transferência não ocorra, a empresa teria que arcar com custos maiores de armazenagem em terceiros no Estado de Mato Grosso;

8.4. contrapõe que o mercado de algodão é bastante diversificado e nem sempre é possível casar a operação de produção com a venda e entrega imediata do produto;

8.5. detalha que, nas operações de venda com opção para a CONAB, geralmente em grandes quantidades, nos contratos são definidos os prazos de entrega; para cumprimento desses prazos, torna-se necessária a guarda dos produtos em locais próximos aos de entrega da mercadoria, no caso, nos Estados de Goiás e São Paulo;

9. pondera que as operações de venda (comercialização) interestaduais são tributadas à alíquota de 12% e, da mesma forma, também as operações de transferência interestadual, são tributadas pelo ICMS, à alíquota de 12%, sobre o valor de mercado ou pauta estabelecida pelo Estado; faz observar que o ICMS é gerado sobre operações de circulação, venda, remessas ou transferências;

10. subscreve que, o fato da realização de operação de venda direta ao cliente ou de transferência interestadual para outros estabelecimentos da empresa, localizados em outros Estados, em nada altera o conceito e objetivo concebido pelo PROALMAT, nem mesmo gera qualquer prejuízo ou ganho para o Estado, uma vez que a empresa realizou sua produção de algodão em pluma, cumprindo com todos os objetivos de geração de riqueza econômica, financeira e social, contribuindo para o aumento da arrecadação de mais impostos diretos e indiretos sobre a produção;

11. entende que, em virtude de procedimentos operacionais, visando à redução de custos e simplificação das suas atividades operacionais, não pode a empresa ser prejudicada em relação aos benefícios do PROALMAT;

12. diante do exposto, indaga:

12.1. as operações de saídas do algodão em pluma, resultante do benefício de algodão em caroço produzido pelo estabelecimento da empresa no Estado de Mato Grosso, tendo como natureza TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL para outro estabelecimento da empresa localizado nos Estados de Goiás e São Paulo, podem ser realizadas com aplicação dos benefícios do artigo 3º da Lei 6.883/97 – PROALMAT?

12.2. as saídas de algodão em pluma, produzidas no Estado de Mato Grosso pela empresa, destinadas a depósito em armazéns gerais localizados em outros Estados, poderiam ser beneficiadas pelo programa PROALMAT?

12.3. nas operações internas de vendas de opções para o Governo (CONAB), a alíquota de tributação do ICMS continua sendo 12% (doze por cento), conforme artigo 78 das Disposições Transitórias do RICMS-MT? Nessa situação, em se tratando de uma venda para a CONAB, a empresa continua tendo direito normalmente aos benefícios do PROALMAT?

É a consulta.

O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT foi instituído pela Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, conforme seu artigo 1º, o qual também definiu seus objetivos: Ainda que a verticalização e a agroindustrialização do algodão sejam contemplados como objetivo do PROALMAT, a restrição às operações interestaduais, para efeitos da fruição do benefício, está limitada à comercialização de algodão em caroço (v. artigo 7º).

Por outro lado, a própria Lei nº 6.883/97 dispõe em seu artigo 9º: Ora, nas remessas do produto que promove para fora do Estado, o produtor efetua o recolhimento do imposto, tipificando hipótese de fruição do benefício sob a segunda modalidade
(incentivo anotado na guia de recolhimento).

Ademais, o artigo 11 do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamentou a Lei nº 6.883/97, orienta: Vê-se, pois, que o benefício é compatível com operações interestaduais, desde que seja da pluma.

Mas, o benefício seria admitido em operação de qualquer natureza?

Neste ponto, é preciso deixar claro que a Lei não conferiu o mesmo tratamento para operações internas e interestaduais.

Mais uma vez, invoca-se o texto do artigo 9º da Lei nº 6.883/97. Nas saídas internas, o benefício está subordinado à comercialização do produto, conforme anunciado em sua parte inicial: “O valor do incentivo previsto nos artigos 3º e 4º será pago ou creditado ao produtor de algodão, diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto,...” (sem os destaques no original).

Da mesma forma disciplina o inciso I do artigo 11 do Regulamento da Lei: “... diretamente pela indústria de beneficiamento no momento da comercialização do produto,...”.

Portanto, a literalidade dos preceitos não permite outra conclusão que não a vinculação da fruição do benefício, nas operações internas, à comercialização do produto.
Todavia, a mesma vinculação não foi estabelecida para as operações interestaduais.

Poder-se-ia opor à assertiva supra o artigo 3º da Lei: Ocorre que o preceito fala em preço de comercialização, simples parâmetro para o cálculo do benefício. Não preço da comercialização, este sim, caso houvesse referência ao mesmo, determinante de vinculação entre benefício e natureza da operação.

Corroborando a generalidade do benefício nas operações interestaduais, novamente o comando do artigo 9º da Lei nº 6.883/97: “...ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento, quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor,...” (grifos apostos).

O liame estabelecido é quanto a operações de pagamento do imposto. Não à comercialização.

Em reforço, cita-se também o já mencionado inciso II do artigo 11 do Decreto regulamentador: “... através de abatimento, no documento de arrecadação do imposto devido por ocasião da saída do produto do Estado.”

O aludido dispositivo fala em saída do produto do Estado, não subordinando-as a qualquer de suas modalidades.

Destarte, forçoso é admitir que nas transferências interestaduais, porquanto operações tributadas, a interessada faz jus ao benefício.

Ressalta-se que, in casu, o benefício que teria por base o preço de comercialização, há de se coadunar com a pauta fiscal que, em última análise, nada mais representa que o preço do produto praticado no mercado, ou seja, o próprio preço de comercialização, devendo também servir como base de cálculo da tributação da operação.
Os mesmos fundamentos não autorizam que se restrinja o benefício nas saídas interestaduais para depósito em outras unidades Federadas. Contudo, alerta-se que a fruição do benefício se esgota com esta saída, ficando o contribuinte impedido do seu aproveitamento na saída subseqüente, real ou simbólica, efetivada após a sua devolução (real ou simbólica).

Por fim, registra-se que a alíquota interna do produto é de 17% (dezessete por cento). Entrementes, nas remessas para a CONAB, o artigo 78 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, prevê tratamento diferenciado: Aplicada a redução outorgada, a carga tributária fica reduzida a 12% (doze por cento). Todavia, o tratamento especial alcança, exclusivamente, as remessas para a CONAB.

Quanto ao direito ao benefício do PROALMAT, este foi expressamente assegurado pelo parágrafo único do artigo 78 das DT/RICMS, acima transcrito.

É o que cabia informar, ressalvando-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá ser remetida cópia à Coordenadoria de Fiscalização para que seja dado conhecimento ao Setor incumbido do acompanhamento da atividade algodoeira no Estado.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2000.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação