Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Diamantino - MT, Fazenda ...., CNPJ .... - Inscrição Estadual .... , expõe e consulta o que segue: 1. informa ter por objetivo e atividades principais a exploração de atividades rurais, especialmente relacionadas com algodão, beneficiamento, industrialização e comercialização de algodão e seus subprodutos; 2. aduz estar classificada como produtor rural, sendo beneficiária do PROALMAT- Programa de Incentivo ao algodão do Mato Grosso, Certificado nº ... /00; 3. explica que sua atividade está diretamente ligada ao algodão, desde o seu plantio, cultivo, colheita e beneficiamento do produto resultante do algodão em pluma e o caroço de algodão, sendo posteriormente comercializado; 4. comenta que o objetivo da Lei nº 6.883/97 está previsto no seu artigo 1º que transcreve; 5. menciona que o artigo 2º da Lei nº 6.883/97 define as pré-condições mínimas que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios nela previstos; 6. reporta-se também aos artigos 6º e 3º daquele ato; 7. com base na legislação citada e nas suas atividades, alinhava as seguintes conclusões: 7.1. a empresa, realizando seus investimentos de cultivo de algodão em caroço e produção de algodão em pluma, atingiu os objetivos propostos pelo PROALMAT, mencionado no artigo 1º da Lei 6.883/97; 7.2. a empresa cumpriu rigorosamente todas as pré-condições para se enquadrar nos benefícios fiscais do Programa, de forma que já foi concedido o Certificado de Benefícios do PROALMAT nº .... /00; 7.3. a empresa atende o requisito mencionado no artigo 6º, pois está no Cadastro de Contribuintes do Estado como produtor rural, pessoa jurídica; 8. reforça que todos os objetivos e condições estabelecidos pela legislação para utilização do programa foram atendidos; entretanto, suscita alguns aspectos que considera de grande importância para as suas atividades operacionais: 8.1. a logística do Estado de Mato Grosso é uma das grandes dificuldades, em função da distância entre as regiões Centro-Oeste, Sudoeste e Sul, que são os centros consumidores de algodão em pluma; 8.2. sua produção de algodão em pluma é significativa e necessita de armazenagem segura, de forma que não seja prejudicada a qualidade do produto; 8.3. possui estabelecimentos localizados em Itumbiara - GO e Ituverava - SP, em condições ideais para guarda e conservação do seu produto, até que sejam efetivamente comercializados; caso a transferência não ocorra, a empresa teria que arcar com custos maiores de armazenagem em terceiros no Estado de Mato Grosso; 8.4. contrapõe que o mercado de algodão é bastante diversificado e nem sempre é possível casar a operação de produção com a venda e entrega imediata do produto; 8.5. detalha que, nas operações de venda com opção para a CONAB, geralmente em grandes quantidades, nos contratos são definidos os prazos de entrega; para cumprimento desses prazos, torna-se necessária a guarda dos produtos em locais próximos aos de entrega da mercadoria, no caso, nos Estados de Goiás e São Paulo; 9. pondera que as operações de venda (comercialização) interestaduais são tributadas à alíquota de 12% e, da mesma forma, também as operações de transferência interestadual, são tributadas pelo ICMS, à alíquota de 12%, sobre o valor de mercado ou pauta estabelecida pelo Estado; faz observar que o ICMS é gerado sobre operações de circulação, venda, remessas ou transferências;
I - diretamente pela indústria de beneficiamento no momento da comercialização do produto, caso tenha adquirido o algodão em pluma, adotando-se posteriormente, conforme o caso, um dos procedimentos indicados nos incisos seguintes;
II - através de abatimento, no documento de arrecadação do imposto devido por ocasião da saída do produto do Estado.
III - por meio de lançamento a crédito no livro Registro de Apuração ICMS, nas hipóteses permitidas pela legislação tributária estadual.
§ 1º O repasse do benefício na forma prevista no inciso I deste artigo, será efetuado até a data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento, nas operações realizadas no mesmo período em que ocorreu a comercialização do produto.
§ 2º A indústria de beneficiamento ou o produtor rural poderá descontar créditos do ICMS, porventura existentes, quando da emissão da Nota Fiscal, para fins de recolhimento do ICMS devido.” (Foi destacado).
Parágrafo único Para fins de ressarcimento do incentivo, de que trata a Lei nº 6.883 de 02.06.97 - PROALMAT, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, as operações previstas no caput serão tributadas.” (Sem os negritos no original).