Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
135/2007
Data da Aprovação:
10/30/2007
Assunto:
Doação de Mercadorias
ICMS Garantido Integral
Programa Fome Zero
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 135/2007– GCPJ/SUNOR
........,
Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e de Abastecimento, com sede em Brasília - DF e representação regional neste Estado, estabelecida à ..... – Cuiabá - MT, formula consulta sobre o ICMS Garantido Integral, quando a mercadoria sujeita ao mesmo possui isenção proveniente do “Programa Fome Zero”.
Expõe que a operação com o óleo de soja está sujeita ao Programa ICMS – Garantido Integral, criado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, que consiste no pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense pelos contribuintes que adquirem mercadorias arroladas no inciso II, do art. 136, das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89.
Dessa forma, consulta se é devido o ICMS antecipado pago por substituição tributária nas operações com produtos destinados ao Programa Fome Zero e que estão inseridos no referido programa no item 1, uma vez que o
Convênio ICMS 018
, de 04/04/03, em sua cláusula primeira, traz o seguinte:
“Cláusula primeira.
Ficam isentas
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS as saídas de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado fome zero.’’ Grifa-se.
É o Relatório.
Cumpre, a principio, esclarecer que o óleo de soja esteve na substituição tributária até 31/12/2003, porém, com o advento da Portaria nº
156/2003
, passou a não mais estar sujeito ao citado Regime. Assim, faz-se necessário transcrever a referida legislação, datada de 17/12/2003 e publicada em 18/12/2003, com efeitos a partir de
1º/01/2004,
que excluiu o item 5 do Anexo I da
Portaria Circular nº 65/92
, que trata do Regime de Substituição Tributária:
“Art. 1º Ficam excluídos os itens 3, 5, 7, 10 e 11 do Anexo I da Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92.”
Por conseguinte, a partir de 01/04/2004 a mercadoria “
óleo de soja”
foi inserida no
Programa de recolhimento do ICMS Garantido Integral
, de acordo com o Anexo XI, art.1º, inciso II, item 10 do RICMS, “Produtos alimentícios em geral”, conform
e Capítulo VI-A, do Título VII, do Livro I, deste Regulamento:
“Art. 1º
A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:
(...)
II – nos termos do inciso II do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, as mercadorias arroladas no quadro que segue:
Item
Mercadorias
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
10)
Produtos alimentícios em geral
70% (setenta por cento)
1°.04.2004
Isto posto e, sendo a mercadoria “in casu” destinada ao “Programa Fome Zero”, cabe trazer o dispositivo que rege a matéria, salientando-se que os produtos direcionados ao aludido Programa são contemplados com o benefício da isenção, prescrito no
Art. 83
do Anexo VII do RICMS:
“ANEXO VII
ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)
(
Criado pelo Art. 9º do Decreto nº 3.803/04)
(...)
Art. 83 Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
(Convênio ICMS
18/03
e Ajuste SINIEF
2/03
– efeitos a partir de 27.05.03).”
No entanto, esclarece-se que
aos produtos desonerados do imposto nas operações
internas não se aplica o sistema do ICMS Garantido Integral
, conforme art. 435 O-1, § 1º, inciso II, do RICMS que se reproduz a seguir :
“Art. 435-O-1
O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 1º
A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
(...)
II –
desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;”
Sublinha-se.”
Importante salientar, referindo-se ao assunto acima exposto, que a presente consulta foi protocolada em 12/02/2004, época em que vigia o artigo 133, § 2º, inciso II das Disposições Transitórias do RICMS, que correspondia ao artigo supra transcrito, válido presentemente.
Sendo assim, em resposta ao consultado, elucida-se que o recolhimento do ICMS referente à mercadoria óleo de soja está sujeito ao Programa ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI, art. 1º, inciso II, item 10 do RICMS, retro transcrito.
Por outro lado, como a empresa está destinando o produto ao “Programa Fome Zero”, e sendo a referida saída desonerada do imposto, informa-se que conforme prescrito no artigo 435-O-1, § 1º , inciso II do RICMS, atrás reproduzido, não se aplicará o ICMS Garantido Integral.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2007.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT,
30
/
10
/
2007
.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública