Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/2007
Data da Aprovação:10/30/2007
Assunto:Doação de Mercadorias
ICMS Garantido Integral
Programa Fome Zero


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 135/2007– GCPJ/SUNOR

........, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e de Abastecimento, com sede em Brasília - DF e representação regional neste Estado, estabelecida à ..... – Cuiabá - MT, formula consulta sobre o ICMS Garantido Integral, quando a mercadoria sujeita ao mesmo possui isenção proveniente do “Programa Fome Zero”.

Expõe que a operação com o óleo de soja está sujeita ao Programa ICMS – Garantido Integral, criado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, que consiste no pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense pelos contribuintes que adquirem mercadorias arroladas no inciso II, do art. 136, das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89. Dessa forma, consulta se é devido o ICMS antecipado pago por substituição tributária nas operações com produtos destinados ao Programa Fome Zero e que estão inseridos no referido programa no item 1, uma vez que o Convênio ICMS 018, de 04/04/03, em sua cláusula primeira, traz o seguinte: “Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS as saídas de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado fome zero.’’ Grifa-se. É o Relatório. Cumpre, a principio, esclarecer que o óleo de soja esteve na substituição tributária até 31/12/2003, porém, com o advento da Portaria nº 156/2003, passou a não mais estar sujeito ao citado Regime. Assim, faz-se necessário transcrever a referida legislação, datada de 17/12/2003 e publicada em 18/12/2003, com efeitos a partir de 1º/01/2004, que excluiu o item 5 do Anexo I da Portaria Circular nº 65/92, que trata do Regime de Substituição Tributária: Por conseguinte, a partir de 01/04/2004 a mercadoria “óleo de soja” foi inserida no Programa de recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o Anexo XI, art.1º, inciso II, item 10 do RICMS, “Produtos alimentícios em geral”, conforme Capítulo VI-A, do Título VII, do Livro I, deste Regulamento: Isto posto e, sendo a mercadoria “in casu” destinada ao “Programa Fome Zero”, cabe trazer o dispositivo que rege a matéria, salientando-se que os produtos direcionados ao aludido Programa são contemplados com o benefício da isenção, prescrito no Art. 83 do Anexo VII do RICMS: No entanto, esclarece-se que aos produtos desonerados do imposto nas operações internas não se aplica o sistema do ICMS Garantido Integral, conforme art. 435 O-1, § 1º, inciso II, do RICMS que se reproduz a seguir : Importante salientar, referindo-se ao assunto acima exposto, que a presente consulta foi protocolada em 12/02/2004, época em que vigia o artigo 133, § 2º, inciso II das Disposições Transitórias do RICMS, que correspondia ao artigo supra transcrito, válido presentemente.

Sendo assim, em resposta ao consultado, elucida-se que o recolhimento do ICMS referente à mercadoria óleo de soja está sujeito ao Programa ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI, art. 1º, inciso II, item 10 do RICMS, retro transcrito.

Por outro lado, como a empresa está destinando o produto ao “Programa Fome Zero”, e sendo a referida saída desonerada do imposto, informa-se que conforme prescrito no artigo 435-O-1, § 1º , inciso II do RICMS, atrás reproduzido, não se aplicará o ICMS Garantido Integral. É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2007.

Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 30/10/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública