Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2008
Data da Aprovação:07/21/2008
Assunto:Nota Fiscal
Sucatas/Metais/Cobres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº115/2008-GCPJ/SUNOR

....., formula consulta sobre a aquisição de produtos (sucatas) efetuada por pessoa jurídica cadastrada em outra unidade da federação.

Menciona que a Informação nº 063/2008-GCPJ/SUNOR, em seu item 4.2 traz que excepcionalmente a Agência Fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, no caso de pessoa física, atendidas algumas condições.

Pergunta se no caso do adquirente das sucatas ser pessoa jurídica cadastrada em outra unidade da federação, sendo que o mesmo compra as mercadorias de várias pessoas físicas neste Estado, poderá emitir nota fiscal própria (entrada) para acobertar a saída de tais produtos do Estado de Mato Grosso.

Traz que a pessoa jurídica em pauta recolherá, para este Estado, o ICMS referente às mercadorias e fretes antes das efetivas saídas das mesmas.

Por meio de contato telefônico com a referida Agência foi nos passado que se trata da mercadoria sucata de metal.

É a Consulta.

Importante elucidar que este assunto é objeto das Informações nºs 162/2007; 063/2008; 088/2008–GCPJ/SUNOR, que abordaram o assunto de forma ampla e completa, sendo o porquê de ratificar-se aqui o entendimento nelas contido.
O que ocorre é que em tais consultas os Gerentes Fazendários consulentes preocupam-se com a responsabilidade advinda da emissão da Nota Fiscal Avulsa, uma vez que a mercadoria comercializada é sucata de metal .

Quando o produto é sucata e esta é composta de metais de cobre, por exemplo, há o risco de se tratar de mercadoria roubada, e por isso existe o cuidado.

Necessário esclarecer que o Estado, a fim de proteger esta situação e evitar que a SEFAZ legalize possíveis mercadorias roubadas, editou a Lei nº 8.735/07, de 14/11/2007, que determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro com dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físicas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.

A Lei nº 8.735, acima citada, tem o intuito de impedir a continuidade da cadeia de roubo e da receptação da sucata de alto valor comercial tais como o cobre, estanho e bronze (Portaria nº 50/2008 -institui lista de preços mínimos para a sucata, etc. ).

Compreende-se que o adquirente das sucatas, que no caso exposto nesta consulta é pessoa jurídica de outro Estado, deve ser considerado para efeitos tributários pessoa física que pratica atos de comércio e como tal deve se sujeitar a Legislação Estadual.

Dessa forma, a pessoa física que comparece na AGENFA e expõe que deseja comercializar com habitualidade qualquer que seja a mercadoria, inclusive sucatas, deve ser orientada a se inscrever como estabelecimento industrial ou comercial no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina os Artigos 10, 10 –B e 21, inciso V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que aqui se transcreve :

Por outro lado, caso a pessoa física interessada não se enquadre nas exigências estabelecidas nos artigos 10 e 21 supracitados, o Título IV, capítulo I, seção VIII, artigo 120 do Estatuto acima referido preceitua : Conclui-se, em resposta a esta consulta, trazendo parte do texto exarado na Informação nº 063/2008-GCPJ-SUNOR, que tratou deste mesmo assunto e ensinou:

“…procedimento a ser adotado pela Agenfa na comercialização de sucatas de metais para contribuinte de outras unidades da federação realizadas por pessoa física; reexaminado a questão, à luz do Inciso I, §1º, Artigo 120, do RICMS, entende-se que, excepcionalmente, a Agenfa poderá emitir Nota Fiscal Avulsa desde que a pessoa física interessada:

·Comprove a idoneidade da procedência das mercadorias relacionadas no Artigo 1º, da Lei 8.735/07;

·Não se enquadre nas exigências estabelecidas nos artigos 21 e 10 do RICMS;

·Recolha o ICMS devido nas anteriores saídas, como previsto no inciso VII, Artigo 14, do RICMS (Substituição Tributária).”

Importante acrescentar, que não é pertinente às Agenfas emitir Nota Fiscal Avulsa para pessoa física em operação estadual com sucatas pois, quando essa operação é interna, a regra é a trazida pelo Inciso I do Artigo 109 do RICMS, a frente transcrito, que determina que o destinatário tem a obrigação de emitir Nota Fiscal de Entrada de bens usados adquiridos de pessoa física e deve atender a exigência contida na já comentada Lei 8.735/07.

Ainda a título de complementação à matéria consultada, translada-se os artigos 14, 358, 109 do RICMS numerados em itens 1, 2 e 3 respectivamente:

1- “Art. 14 Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários:


Observe-se que nos artigos transcritos nos itens 1 e 2 a operação descrita se dá entre contribuintes e no item 3 a operação se dá entre pessoa física e contribuinte.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2008.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
Antonio Alves da Silva
R/Gerência de Controle de Processos Judiciais

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendência de Normas da Receita Pública