Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/2006
Data da Aprovação:05/29/2006
Assunto:Baixa Inscrição Est.
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação 038/2006-GCPJ/CGNR

A unidade fazendária acima nominada, por meio do fiscal de tributos estaduais, ......, apresenta consulta, relatando de início a seguinte situação:

a) determinado contribuinte requereu a baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste estado, ocorrendo a suspensão imediata da empresa, concluindo-se que tenha sido encerrada as suas atividades;

b) analisando as informações contidas no sistema do ICMS Garantido, verificou-se que existe movimentação de entrada de mercadorias em nome da empresa cuja inscrição está suspensa;

c) desta situação, presume-se que o próprio contribuinte continua operando ou que um outro esteja utilizando da inscrição suspensa.

Isto exposto, o interessado formula as seguintes questões:

1- Na oportunidade de homologar a baixa, estas operações deverão ser cobradas deste contribuinte suspenso?

2- Qual o tratamento que o corpo de fiscalização deverá tomar?

É a consulta.

De início, necessário se faz trazer à colação dispositivos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002, que revogou a Portaria nº 59/97, que trata da baixa de inscrição:


Infere-se dos artigos transcritos, que a existência de impostos devidos em nome da empresa, relativo ao ICMS Garantido, contraídos após o pedido de baixa, submete o referido processo ao levantamento em profundidade pelo serviço de fiscalização, de forma que a sua homologação, ficará condicionada ao pagamento dos mesmos.

Importante salientar, que o artigo 76 da citada Portaria n° 114/02, vai mais longe, não exonerando o contribuinte dos débitos detectados após a concessão da baixa: À luz da legislação supracitada, informa-se a consulente que quando da apreciação do pedido de baixa de inscrição pelo serviço de fiscalização, uma vez verificados débitos pendentes em nome da empresa em pauta, mesmo que contraídos após a data da protocolização do pedido, esses deverão ser exigidos, por meio da lavratura da Notificação/Auto de Infração - NAI.

Assim, a cobrança dos débitos em atraso, deverá estar em consonância com o prescrito nos dispositivos supra reproduzidos, os quais dispõem que a baixa da empresa será efetivada, desde que se comprove a quitação de todas as suas obrigações tributárias para com o Estado.

Por fim, no que pertine à suposição aventada pela SAFIS de que o ICMS devido apresentado pelo Sistema do ICMS Garantido, em nome do contribuinte em questão, poderia ter decorrido de operação realizada por terceiros, se esclarece que tal conjectura não é suficiente para eximí-lo da obrigação de quitar o débito, cabendo-lhe, no entanto, o direito ao contraditório.

Para tanto, nunca é demais lembrar o que preceitua o artigo 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2006.

Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública