Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de de 22.10.2021, Seção 1, p. 30 e 31, pelo Despacho 75/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.10.2021, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 28/2021.
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2020, doravante denominado REFIS-DF 2020, vedada a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
II - o § 1º da cláusula quarta: "§ 1º A adesão a que se refere o "caput" desta cláusula deve ser feita de 10 de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.