Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decisão Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2023
10/27/2023
12/05/2023
17
05/12/2023
05/12/2023

Ementa:O Conselho Superior da Receita Pública, com fundamento no disposto no artigo 1.007 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, decide aprovar a proposta da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UNERC e expedir o presente ato normativo interpretativo com efeitos gerais e vinculantes.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Decisão Normativa N° 001/2023-CSRP/SEFAZ

O Conselho Superior da Receita Pública, com fundamento no disposto no artigo 1.007 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, decide aprovar a proposta da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UNERC e expedir o presente ato normativo interpretativo com efeitos gerais e vinculantes:

1. As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, como também com as partes, peças e acessórios de máquinas, relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, estão contempladas com a redução de base de cálculo prevista no referido Convênio, bem como no artigo 25 do Anexo V do RICMS.

2. O rol de mercadorias previsto nos anexos do Convênio ICMS 52/91 é taxativo, ou seja, o benefício fiscal não alcança todas as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais e/ou agrícolas, nem todas as partes, peças e acessórios dessas máquinas, mas somente aqueles cuja descrição e classificação fiscal NCM estejam indicadas nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91.

3. As operações com partes e equipamentos arroladas nos Anexos I ou II do aludido Convênio ICMS, independentemente se destinados à atividade agrícola ou industrial, fazem jus à redução de base de cálculo no percentual previsto para o Anexo que as relacionam.

4. As mercadorias beneficiadas foram classificadas como industriais (Anexo I) ou como agrícolas (Anexo II) meramente para fins de definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável, portanto, não há impedimento de aplicação do benefício fiscal caso os produtos arrolados no Anexo I sejam destinados para a atividade agrícola ou vice-versa.

5. Essa decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação, ficando revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Cuiabá-MT., 27 de outubro de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Presidente do Conselho Superior da Receita Pública
(Assinado via SIGADOC)