Texto: ATO COTEPE ICMS 41, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 . Publicado no DOU de 23.10.13, p. 32.
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/12, de 13 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do art. 1º:
“§ 1º O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento;”;
II – o caput do art. 5º:
“Art. 5º O contribuinte deverá, para fins da emissão do CF-e-SAT, registrar no SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias e prestação de serviços, incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente ou tomador que assim solicitar.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA