Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:99
Complemento:/2026
Publicação:09/15/2026
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 15, de 23 de abril de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 99, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
. Publicado no DOU de 15.09.2026, Seção: 1, p. 34, pelo Despacho nº 43 de 14.09.2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 15, de 23 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.002.00 a 21.010.00, 21.011.00 a 21.015.00, 21.019.00 a 21.022.00, 21.024.00 a 21.027.00, 21.039.00 a 21.044.00, 21.046.00 a 21.051.00, 21.060.00, 21.088.00 a 21.091.00, 21.098.01, 21.099.00, 21.098.01 a 21.101.00, 21.108.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA