Texto: PROTOCOLO ICMS 12, DE 8 DE ABRIL DE 2016 . Publicado no DOU de 13.04.16, p. 14, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
§ 1º O disposto neste protocolo não se aplica às operações com café em grão cru ou em coco, originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas pelas unidades federadas elencadas no caput desta cláusula.
§ 2º Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE.
§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada, ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado
§ 4º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.