Legislação Tributária
ICMS

Ato: Instrução Normativa - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2004
04/22/2005
04/22/2005
1
22/04/2005
22/04/2005

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento complementar para cadastro de lavouras de algodão no PROALMAT.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2004


O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDAMT, "ad referendum" e de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo Item I, do Art. 17 do Decreto n° 1.589/97, dos dispositivos da Lei n" 6.883/97, objetivando efetivar o registro de habilitação e a emissão do Certificado de Regularidade alusivo ao exercício de 2004, dos cotonicultores junto ao PROALMAT, ao FACUAL e à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme preceitua a Lei 6.883/97, e que tenham apresentado o Laudo Técnico Inicial – LTI da safra 2003/2004, para fins de participação dos incentivos previstos na referida Lei, considerando a necessidade de documento complementar de cadastro denominado ART de geo-referenciamento de perímetro de área plantada;

R E S O L V E:

Art. 1°- Aprovar a presente Instrução Normativa nº 001/2004, estabelecendo obrigatoriedade ao produtor de algodão, tanto pessoa física quanto jurídica, atendidos os dispositivos de regularidade no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão -PROALMAT, para serem inscritos no exercício de 2004 apresentar o seguinte documento: ART de geo-referenciamento de perímetro de área cultivada com algodão, podendo ser um dos instrumentos o Global Positioning System – GPS.

O registro de ART se fará por valor de contrato, onde constará: a denominação da propriedade, proprietário e o respectivo perímetro geo-referenciado.

Parágrafo Único - Para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo, o produtor de algodão só obterá o Certificado de Regularidade se apresentar o documento acima citado.

Art 2º Os produtores associados da Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão (AMPA) devem entregar este documento nos núcleos regionais da associação ou na sede da AMPA. Os produtores não associados devem entregar este documento diretamente no PROALMAT ou no FACUAL.

Art 3º Este documento deverá ter anuência da Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão (AMPA) para os produtores associados.

Art 4º No caso dos produtores não associados competirá ao Estado através do trabalho técnico do INDEA nos municípios onde se encontram as lavouras de algodão, realizar o levantamento a nível de campo, emitindo um parecer por escrito ratificando o documento apresentado pelo técnico responsável. Os custos serão responsabilidade do interessado.
Art. 5º - Os pequenos produtores participantes do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cultura do Algodão para Agricultores Familiares do Estado de Mato Grosso", ficam isentos de apresentar o referido documento para área de até 20 ha.

Art 6º O PROALMAT deverá fazer amostragens das áreas para verificar o andamento do trabalho, e se utilizar de recursos como imagens de satélites e outros no caso de irregularidades.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 22 de abril de 2004

Homero Alves Pereira
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural