Texto: DECRETO N° 1.187, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o esforço do cidadão em contribuir para o aumento da emissão de Notas Fiscais, ao solicitar o documento fiscal pertinente nas suas aquisições, cooperando assim para o combate à sonegação fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar as iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 5°-A, conforme segue:
“Art. 5°-A Sem prejuízo da premiação de que trata o artigo 5°, poderão ser distribuídos, também mediante sorteios, os prêmios adiante indicados: I - ingressos para eventos artísticos e esportivos; II - bens apreendidos pela SEFAZ, quando considerados, por lei, abandonados e perdidos para o Estado; III - outros prêmios compatíveis com os objetivos do Programa Nota MT, autorizados por legislação específica, respeitado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° A distribuição de prêmios em pecúnia somente poderá ser realizada na forma indicada do artigo 5°.
§ 2 ° Aos sorteios dos prêmios arrolados nos incisos do caput deste preceito aplicam-se, no que couberem, as disposições gerais deste regulamento, inclusive as relativas à inscrição do consumidor concorrente aos prêmios do Programa Nota MT.
§ 3° Os sorteios dos prêmios de que trata este artigo, bem como a geração dos bilhetes correspondentes, somente ocorrerão na hipótese de existir previsão expressa consignada em normas complementares editadas pela SEFAZ para realização dos referidos sorteios.
§ 4° As normas complementares a que se refere o § 3° deste preceito deverão, ainda, disciplinar a implementação dos sorteios para distribuição da premiação prevista neste artigo, especialmente no que se refere: I - aos procedimentos, aos requisitos específicos para participação nos sorteios pertinentes, bem como às regras para a geração dos bilhetes correspondentes; II - à natureza e a quantidade de prêmios a serem distribuídos; III - ao cronograma de realização dos sorteios; IV - à quantidade e ao período de emissão dos documentos fiscais eletrônicos a ser considerado para cada certame; V - à necessidade ou não de manifestar, mediante adesão, interesse em participar do sorteio; VI - ao prazo para a realização da adesão, nas hipóteses em que a referida providência for requisito para participação; VII - à forma de resgate da premiação.
§ 5° Quando a adesão de que trata o inciso V do § 4° deste preceito for considerada requisito para participação no sorteio e o número de interessados for inferior à quantidade de prêmios previstos, a premiação não distribuída poderá ser utilizada em ações do Programa de Cidadania Fiscal, conforme disciplinado em atos complementares editados pela SEFAZ.
§ 6° Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverão prestar, sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração necessários para a execução dos sorteios para a distribuição dos prêmios de que trata este artigo.”
II - acrescentado o parágrafo único do artigo 10, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 10 (...)
Parágrafo único A comprovação de que trata o inciso II do caput deste artigo não será exigida para o recebimento dos prêmios sorteados nos termos do artigo 5°-A.”
III - alteradas as alíneas b e c do inciso II do caput do artigo 12, como segue:
“Art. 12 (...) (...)
b) está ciente que, para fins de recebimento dos prêmios previstos no artigo 5°, deverá comprovar que está em situação regular perante a fazenda pública estadual, na forma disciplinada neste decreto; c) está ciente que o pagamento da premiação de que trata o artigo 5° somente será efetivado, por meio de instituição bancária informada no menu correspondente do APP/Portal Nota MT, mediante transferência para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade. (...).”
IV - alterado o caput do artigo 19, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo :
“Art. 19 Em cada mês, para geração dos bilhetes relativos ao sorteio dos prêmios indicados no artigo 5°, serão considerados os documentos fiscais eletrônicos armazenados nos sistemas informatizados fazendários pertinentes, emitidos por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, localizados no território mato-grossense, para acobertar o fornecimento de bem ou mercadoria ou a prestação do serviço previsto no § 1° do artigo 4°, ao consumidor concorrente, identificado a partir do respectivo CPF. (...)
§ 5° O disposto nos §§ 1°e 3° deste artigo aplica-se inclusive aos sorteios dos prêmios previstos no artigo 5°-A.”
V - alterado o título da Seção VIII do Capítulo III, na forma adiante assinalada:
“Capítulo III (...)
Seção VIII Sistema de Premiação Relativo aos Sorteios dos Prêmios Indicados no Artigo 5° (...).”
VI - alterados os §§ 1°, 2° e 9° do artigo 21, bem como acrescentado o § 11 ao referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 21 (...)
§ 1° Para fins do disposto neste preceito, sem prejuízo do previsto no § 1° do artigo 20, cada documento fiscal eletrônico, independentemente do valor, armazenado no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nele consignado, o direito a um bilhete eletrônico, com numeração própria, que se destina a identificar o número com o qual o consumidor inscrito participa no sorteio relativo à premiação indicada no artigo 5°.
§ 2° Para fins de geração de bilhetes, referentes aos sorteios da premiação arrolada no artigo 5°, em relação a cada fornecedor somente serão considerados até o máximo de dois documentos fiscais eletrônicos, por espécie e por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF. (...)
§ 9° O processamento de bilhetes será finalizado no mês de ocorrência do sorteio correspondente, até o 5° (quinto) dia útil do referido mês ou, na data definida em normas complementares editadas pela SEFAZ, na hipótese de sorteio relativo à premiação prevista no artigo 5°-A. (...)
§ 11 A geração de bilhetes para a concorrência dos sorteios dos prêmios de que trata o artigo 5°-A deverá observar as regras e os procedimentos específicos estabelecidos em normas complementares editadas pela SEFAZ, aplicando o disposto no presente artigo de forma subsidiária.”
VII - alterado o caput do artigo 22, bem como o caput do § 1° do referido artigo nos seguintes termos:
“Art. 22 O sorteio dos prêmios relacionados no artigo 5° será efetuado eletronicamente, com base no resultado da extração da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal, de acordo com cronograma definido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Os números sorteados, para distribuição dos prêmios indicados no artigo 5°, serão obtidos mediante algoritmo criptográfico, resultantes da combinação matemática dos seguintes parâmetros: (...).”
VIII - alterado o caput do artigo 23, como segue:
“Art. 23 A partir de 1° de janeiro de 2023, a distribuição dos prêmios previstos no artigo 5° aos bilhetes contemplados, ocorrerá de forma decrescente, de modo que: (...).”
IX - alterado o título da Seção IX, que integra o Capítulo III, na forma adiante assinalada:
Seção IX Pagamento da premiação a que se refere o artigo 5° (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 24 de outubro de 2024. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.