Texto: PROTOCOLO ICMS 74/18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 12.12.2018, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 151/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I – o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.”
II – a cláusula terceira: “Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.”;
III – os itens XIII e XVI do Anexo Único: “
I – o inciso III à cláusula segunda: “III – quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.”;
II – os itens XVIII a XX ao Anexo Único: “