Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:12
Complemento:/2007
Publicação:05/16/2007
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS, 12 DE 23 DE ABRIL DE 2007
. Consolidado até o Protocolo ICMS 74/2018.
. Publicado pelo Despacho do Secretário Executivo CONFAZ 37/07.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 16/07, 22/07, 35/07, 38/16, 74/18.
. Adesão do Estado de AL pelo Prot. ICMS 35/07.

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 1º.02.19) § 1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos produtos farmacêuticos, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Redação dada pelo Prot. ICMS 22/07)

§ 2º Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação dada pelo Prot. ICMS 22/07)


Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
III - quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 1º.02.19)

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 1º.02.19)


Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul – DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 16/07) ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 22/07)
3002
I
Soros e vacinas (Redação original)
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 22/07)
3003 e 3004
II
Medicamentos (Redação original)
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
  VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00

4818.40

VII
(revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 1º.02.19)
VII
Preservativos (Redação original, efeitos até 31.01.19)
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 1º.02.19)
3926.90.90
9018.90.99
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Redação original, efeitos até 31.01.19)
9018.90.9
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 1º.02.19)
9619.00.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não (Redação original, efeitos até 31.01.19)
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
XVIII
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva (Acrescentado pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 1º.02.19)
3005.10.10
XIX
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa (Acrescentado pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 1º.02.19)
3005.10.10
XX
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Acrescentado pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 1º.02.19)
4015.11.00
4015.19.00