Texto: DECRETO Nº 2.486, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004. Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o termo final do benefício concedido pela Lei n° 7.320, de 15 de setembro de 2000, fixado no artigo 21 da invocada Lei; CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo, nos termos do artigo 9° da Lei n° 7.900, de 2 de junho de 2003; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem às empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviários, aos estabelecimentos industriais e agropecuários, bem como aos produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de sua frota de veículos, parque industrial ou maquinário necessário à exploração de atividade agropecuária; CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras; CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos veículos de transporte coletivo de passageiros e de carga, bem como de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição, D E C R E T A: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I – revogado o Capítulo VIII do Título VII do Livro I das Disposições Permanentes, com suas Seções I a VI e seus artigos 435-U a 435-Z, 436 e 436-A a 436-K; II – prorrogado, até 31 de dezembro de 2004, o prazo fixado no artigo 123 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 1° de fevereiro de 2004. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.