Texto: PORTARIA N° 230/2016-SEFAZ
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao contribuinte o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal;
CONSIDERANDO que, para o efetivo exercício desses direitos, hão que ser conferidos prazos compatíveis com o gravame da exação aplicada;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 3° do artigo 75 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, compete ao Ente tributante a definição do prazo para impugnação do Termo lavrado para exclusão, de ofício, do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; R E S O L V E: Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 4° do artigo 3° da Portaria n° 83/2011, de 09/09/2011 (DOE de 04/10/2011), que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e respectiva fiscalização:
“Art. 3° ............................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................... § 4° Fica assegurado ao contribuinte excluído o direito de impugnar a exclusão, em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência, em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo. .......................................................................................................................................................” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2016.