Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:63
Complemento:/2018
Publicação:12/07/2018
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS 20/15, que estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.
Assunto:Etanol Anidro Combustível - EAC
Etanol Hidratado Combustível - EHC
Transporte Dutoviário
Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 63/18, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 07.12.2018, Seção 1, p. 85.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 174ª Reunião Ordinária realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 05/14, de 21 de março de 2014, resolveu:

Art. 1º Fica alterado o Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/15, de 25 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
Leiaute da Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.
ITEMUFTIPO DE ETANOLCNPJINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIAL
EACEHC
1

Art. 2º Fica acrescido o art. 7º-A ao Ato COTEPE/ICMS 20/15, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Na primeira publicação de Ato COTEPE a que se refere o art. 7º deste ato, a critério da administração de cada unidade federada, estabelecimentos de empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14 ou no Ato COTEPE/ICMS 12/14 poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º a 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:
I - inscrição no CNPJ;
II - inscrição estadual;
III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente.”.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014, e no Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014, pelas empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14, e no Ato COTEPE/ICMS 12/14, ambos de 1º de abril de 2014, no período de 24 de agosto de 2017 até 28 de março de 2018.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

BRUNO PESSANHA NEGRIS