Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
117/2005
19/09/2005
21/09/2005
32
21/09/2005
1º/10/2005

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e dá outras providências.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou: - Portaria Circular 100/96
Alterado por/Revogado por: - REVOGADA pela Portaria 211/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 117/2005-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o preconizado no inciso XI do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, ainda, o estatuído no artigo 444 do citado Regulamento do ICMS,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Portaria nº 100/96–SEFAZ, de 26 de dezembro de 1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, conforme adiante indicado:

"Art. 4º O contribuinte que deixar de recolher o ICMS no prazo fixado nesta Portaria por 3 (três) meses consecutivos ou que estiver com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a 3 (três) meses, terá seu estabelecimento colocado sob regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, recolher o imposto na forma preconizada em ato editado pelo Superintendente da Receita Pública.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também nos casos de recolhimento a menor do imposto."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA