Texto: DECRETO Nº 471, DE 05 DE MAIO DE 2020. . Publicado na edição extra do DOE de 05.05.2020.
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 47-K da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, c/c com os §§ 1° e 2° do artigo 930 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado, na íntegra, o artigo 4°, da forma adiante assinalada: “Art. 4° Para contribuir para a sua efetividade, atendidos os requisitos definidos neste decreto, o Programa Nota MT conterá módulo consistente na distribuição de prêmios a: I - consumidores, mediante sorteio; II - entidades sociais, sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses: a) mediante indicação dos sorteados; b) por reconhecimento do empenho em angariar indicações de consumidores.
§ 1° Observado o disposto nos artigos 10 a 12 e no § 2° do artigo 15, para concorrer aos prêmios a serem distribuídos nos termos do Programa Nota MT, incumbe ao consumidor, nas aquisições de bens e mercadorias ou nas contratações de serviços de transporte rodoviário de passageiros que efetuar, durante cada mês, exigir do fornecedor ou do prestador de serviço, conforme o caso, a emissão e a entrega da correspondente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do correspondente Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fazendo constar no respectivo documento o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil (CPF).
§ 2° A participação da entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, na premiação, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 14, ocorrerá: I - mediante opção do consumidor sorteado dentre aquelas arroladas no Portal do Programa Nota MT, disponibilizado na Internet; II - por meio de outras formas de premiação, definidas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.” II - alterado o inciso II do § 3° do artigo 6°, conforme segue: “Art. 6° (...) (...) § 3° (...) (...) II - os períodos de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, que concorrerão em cada certame.” III - acrescentado o artigo 7°-A à Seção II do Capítulo III, nos seguintes termos: “Art. 7°-A A entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, poderá ainda ser contemplada com outras modalidades de premiação, na forma definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.” IV - alterado o caput do artigo 10, conforme adiante indicado: “Art. 10 Os consumidores, adquirentes de bens, mercadorias ou serviços, previstos no § 1° do artigo 4°, interessados em concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, deverão: (...).” V - alterado o inciso II do caput do artigo 11, como segue: “Art. 11 (...) (...) II - serão geradas, no âmbito do sistema informatizado do Programa Nota MT, a identificação (login) e a senha de acesso do consumidor concorrente inscrito, que serão utilizadas para consultas dos documentos fiscais eletrônicos e dos bilhetes gerados para participação em cada sorteio. (...).” VI - alterados os incisos I e II do caput do artigo 13, bem como o parágrafo único do referido artigo, conforme adiante: “Art. 13 (...) I - é mera etapa preparatória para possibilitar a pesquisa, a partir do respectivo CPF, dos documentos fiscais eletrônicos que gerarão o direito de concorrer aos sorteios dos prêmios; II - não implica direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se, no período considerado, não houver registro nos sistemas fazendários pertinentes de qualquer dos documentos fiscais eletrônicos, contendo o CPF do inscrito.
Parágrafo único A consignação pelo fornecedor ou prestador de serviço do CPF do consumidor, adquirente do bem, mercadoria ou serviço previsto no § 1° do artigo 4°, no documento fiscal eletrônico, não gera direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se não houver a efetivação, no período considerado, da respectiva inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.” VII - alterado o caput do artigo 14, ficando substituídos os textos dos respectivos §§ 4° e 5° pela anotação expirado, como segue: “Art. 14 As entidades sociais, sem fins lucrativos, interessadas em concorrer à premiação de que tratam os artigos 7° e 7°-A deste decreto, deverão promover a respectiva inscrição no cadastro de Entidades Sociais concorrentes do Programa Nota MT. (...)
§ 4° (expirado)
§ 5° (expirado) (...).” VIII - alterados os títulos da Seção VII do Capítulo III e da Subseção I que a integra, bem como acrescentados o inciso III ao caput do artigo 15 e os §§ 2° e 3° ao referido artigo, sendo renumerado para § 1° o parágrafo único do mesmo artigo, mantida a respectiva redação, na forma assinalada:
§ 1° (...)
§ 2° Com relação ao documento fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo, a data inicial da participação nos sorteios será definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Para fins deste decreto, as referências efetuadas a documentos fiscais eletrônicos limitam-se aos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no § 2° deste preceito.” IX - alterados o caput e o § 2° do artigo 16, conforme adiante consignado: “Art. 16 Os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1° do artigo 4°, são obrigados a informar, mediante cartazes fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e verbalmente no ato da venda, aos consumidores que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF no documento fiscal relativo às suas operações ou prestações. (...)
§ 2° É vedado aos estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1° do artigo 4°, negar a inclusão do CPF do consumidor adquirente no documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação.” X - alterado o artigo 18, como segue: “Art. 18 Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem, mercadoria ou o serviço previsto no § 1° do artigo 4°, de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor ou do prestador do serviço a inclusão do número do seu CPF em campo específico no documento fiscal eletrônico correspondente.” XI - alterados o caput e os §§ 1° a 3° do artigo 19, da forma adiante assinalada: “Art. 19 Em cada mês, serão considerados os documentos fiscais eletrônicos armazenados nos sistemas informatizados fazendários pertinentes, emitidos por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, localizados no território mato-grossense, para acobertar o fornecimento de bem ou mercadoria ou a prestação do serviço previsto no § 1° do artigo 4°, ao consumidor concorrente, identificado a partir do respectivo CPF.
§ 1° Somente gerará o direito de concorrência no sorteio o documento fiscal eletrônico quando: I - for considerado válido no sistema fazendário informatizado pertinente ao documento fiscal eletrônico; II - identificar em campo específico, como adquirente do bem ou mercadoria ou do serviço previsto no § 1° do artigo 4°, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.
§ 2° A relação dos documentos fiscais eletrônicos que contiverem o CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT ser-lhe-á disponibilizada para consulta e acompanhamento dos bilhetes gerados na forma do artigo 21.
§ 3° Não serão incluídos, na relação a que se refere o § 2° deste artigo, os documentos fiscais eletrônicos que não forem considerados válidos nos sistemas informatizados fazendários correspondentes. (...).” XII - alterados o caput e o § 1° do artigo 20, como segue adiante: “Art. 20 Salvo disposição em contrário, os documentos fiscais eletrônicos emitidos dentro de cada período darão direito à participação, exclusivamente: (...)
§ 1° Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos para o CPF do consumidor inscrito durante o período de vigência do respectivo sorteio, ressalvado o limite fixado no § 2° do artigo 21. (...).” XIII - alterados o caput do § 1° e os §§ 2°, 3°, 6°, 8° e 9° do artigo 21, bem como acrescentado o § 10 ao referido artigo, conforme adiante indicado: “Art. 21 (...)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, cada documento fiscal eletrônico, independentemente do valor, armazenado no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nele consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada: (...)
§ 2° Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão considerados até o máximo de dois documentos fiscais eletrônicos, por espécie e por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF.
§ 3° Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantos forem os documentos fiscais eletrônicos cadastrados dentro de cada período. (...)
§ 6° Na hipótese de cancelamento de documento fiscal eletrônico, o bilhete correspondente será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito a premiação. (...)
§ 8° Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação aos documentos fiscais eletrônicos emitidos a partir do mês subsequente ao do afastamento da causa do impedimento.
§ 9° O processamento dos bilhetes será finalizado: I - 5 (cinco) dias antes da realização do sorteio, quando se tratar do concurso mensal; II - 5 (cinco) dias antes da realização do sorteio mensal do último mês de referência abrangido, quando se tratar do concurso especial.
§ 10 O arquivo contendo todos os bilhetes considerados em cada concurso ficará disponível para consulta no Portal do Programa Nota MT.” XIV - acrescentados os §§ 3°-A e 5° ao artigo 24, nos seguintes termos: “Art. 24 (...) (...)
§ 3°-A Em caráter excepcional, em relação aos sorteios efetuados referentes ao ano de 2019, nas hipóteses em que verificada inconsistência em dado bancário tempestivamente informado, será admitido o saneamento, pelo consumidor contemplado, até 1° de junho de 2020, devendo ser atendida a condição prevista no inciso II do § 3° deste artigo. (...)
§ 5° Os valores dos prêmios caducados, nos termos dos §§ 2° e 4° deste artigo, poderão ser utilizados em ações de Programas de Promoção da Cidadania e Educação Fiscal, na forma definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.” XV - acrescentada a Seção IX-A ao Capítulo III com o artigo 25-A que a integra, na forma assinalada: