Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 76, DE 24 DE JUNHO DE 2025 . Publicado no DOU de 25.06.2025 Seção 1, p. 136.
"Art. 6º - A Os Estados e o Distrito Federal poderão propor a exclusão de estabelecimento não domiciliado em seu território relacionado neste a to COTEPE/ICMS, mediante deliberação da maioria das unidades federadas quando for identificado: I - débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores; ou II - débito de ICMS inscritos em dívida ativa perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco porcento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores; III - omissão de entrega por no mínimo 2 (dois) meses consecutivos ou alternados de: a) declaração acessória do resumo das informações econômico-fiscais para apuração do ICMS; b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993; c) Escrituração Fiscal Digital - EFD; d) Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC; IV - falta de emissão de Documentos Fiscais eletrônicos DF-e, em conformidade com a legislação tributária, ajustes SINIEF e Manual de Orientação ao Contribuinte MOC.
§ 1º O previsto no "caput" não se aplica caso o estabelecimento tenha débitos garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º A unidade federada comunicará o pedido de exclusão do estabelecimento não domiciliado em seu território à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ - que encaminhará para análise e deliberação dos grupos técnicos da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS.
§ 3º Da decisão que determinar a exclusão de estabelecimento de outra unidade federada relacionado neste ato COTEPE/ICMS, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ. I - o recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato COTEPE/ICMS contendo a exclusão do estabelecimento, devendo conter, no mínimo: a) o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ; b) os fundamentos de fato e de direito; II - o recurso será analisado pelo Grupo de Trabalho de Combustíveis - GT05 - e encaminhado para decisão da COTEPE/ICMS; III - o estabelecimento poderá solicitar novo credenciamento após sanar as irregularidades que tiverem motivado sua exclusão. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.