Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Assunto:Energia Elétrica-Consumidor B. Renda
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 110, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput”:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”;

II - o § 3º:

“§ 3º Os Estados do Amapá e Ceará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.”.

Cláusula terceira O Estado do Amapá fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativos às operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, alcançadas pelo benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, observado o limite de consumo de até 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 14 de setembro de 2015 até a data da publicação deste convênio.

§ 2º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se alcançadas as operações amparadas pelo tratamento tributário previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 775, de 30 de dezembro de 2003, e no Decreto Estadual nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente ao fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, até o limite de 140 (cento e quarenta) quilowatts-hora mensais.

§ 3º O disposto nesta cláusula não alcança operações, consumidores, classes, subclasses ou faixas de consumo não abrangidos pelo benefício fiscal estadual de que trata o § 2º.

Cláusula quarta A remissão e a anistia de que trata a cláusula quarta serão efetivadas conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá, que estabelecerá a forma, o prazo, as condições e os procedimentos necessários à fruição do benefício.

Cláusula quinta A fruição da remissão e da anistia poderá ser condicionada, nos termos da legislação tributária estadual, à desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos créditos tributários alcançados, bem como à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as respectivas demandas.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA