Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/2007
Publicação:18/05/2007
Ementa:Autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Assunto:Energia Elétrica-Consumidor B. Renda
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 54, DE 16 DE MAIO DE 2007
. Consolidado até o Convênio ICMS 45/2020.
. Publicado pelo Despacho 38/07, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 9/07.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 372/07.
. Adesão do Estado da BA pelo Convênio ICMS 127/07.
. Adesão do Estado de SE pelo Convênio ICMS 154/08.
. Adesão do Estado do AM pelo Convênio ICMS 112/15.
. Alterado pelos Convênios ICMS 129/15, 113/19 (adesão do AC, AL, CE e PA), 45/2020.
. Adesão do Estado da PB pelo Convênio ICMS 233/17.
. Exclusão do Estado do AC do § 2º da cláusula primeira deste Convênio pelo Convênio ICMS 45/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Nova redação dada à íntegra da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/19)

§ 1° A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 45/2020)

§ 2º Os Estados do Acre, Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais.

§ 3º O Estado do Ceará limitará a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts/hora mensais.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.