Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 79, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
§ 1º Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata esta cláusula.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.