O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária
D E C L A R A
Ratificados os Convênios ICM 26 a 36/83, celebrados na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 06 de dezembro de 1983, e publicados no Diário Oficial da União do dia 09 de dezembro de 1983.
Convênio ICM 26/83 - Revoga benefícios fiscais relativos a saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados à instalação, ampliação e reequipamento dos empreendimentos julgados de interesse nacional, e estabelece outras providências.
Convênio ICM 27/83 - Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá.
Convênio ICM 28/83 - Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização, contida no Convênio ICM 20/83, de 11 de outubro de 1983, para dispensa de multas e juros de mora, oriundas de créditos tributários do ICM.
Convênio ICM 29/83 - Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que especifica da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
Convênio ICM 30/83 - Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.
Convênio ICM 31/83 - Prorroga termo final do prazo previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 20/82.
Convênio ICM 32/83 - Autoriza concessão de crédito presumido às maçãs saídas de estabelecimentos que as produziram e revoga Convênio ICM 03/80.
Convênio ICM 33/83 - Revoga o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981.
Convênio ICM 34/83 - Autoriza dispensa de juros e multas de mora e parcelamento de crédito tributário de Cooperativas que menciona e permite outras providências.
Convênio ICM 35/83 - Dá novo tratamento tributário aos produtos cárneos e revoga os benefícios fiscais concedidos aos insumos para rações.
Convênio ICM 36/83 - Autoriza o Estado do Paraná a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.
Brasília, DF, 31 de outubro de 1983.
Edésio Fernandes Ferreira