Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:27
Complemento:/83
Publicação:12/09/1983
Ementa:Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá.
Assunto:Estorno de crédito
Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 27/83
Consolidado até o Conv. ICM 53/87.
Ratificação Nacional DOU de 27.12.83, pelo Ato COTEPE Nº 8/83.
Alterado pelo Conv. ICM 37/84, 53/87.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto. (Nova redação dada pelo Conv. ICM 53/87, efeitos a partir de 30.12.87, exceto no tocante a exigência do estorno relacionado com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 01.01.88.)

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta."


Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação:

I - 8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do próprio Estado;

II - 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.

Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.