Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
69/2018
05/08/2018
08/31/2018
23
31/08/2018
31/08/2018

Ementa:Disciplina a forma, conteúdo, periodicidade e responsabilidade pela produção e disponibilização de dados e informações de domínio público, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de promover a transparência na gestão fiscal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Transparência Fiscal
Administração Pública Estadual
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
Execução Orçamentária e Financeira
Receita e Gasto Público
Gestão Financeira Estadual
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 134/2014
Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 041/2016
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 161/2018
DocLink para 179 - Alterada pela Portaria 179/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 069/2018/GSF/SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 179/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que as atividades da Administração Pública sujeitam-se ao princípio constitucional da publicidade;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Capítulo IX da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que determina a disponibilização, em meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para proporcionar ao cidadão acesso às informações garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que o art. 5º do Decreto nº 1.973, de 25 de Outubro de 2013, regulamenta sobre o dever de promover a transparência ativa nos órgãos e entidades do Poder Executivo de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o desenvolvimento do Índice de Transparência e Cidadania Fiscal - ITCF, pela Comissão de Gestão Fazendária - COGEF, vinculada ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cujo objetivo é definir critérios objetivos para mensurar a capacidade dos sítios dos fiscos estaduais de expor informações relevantes sobre receita e gasto públicos de modo compreensível para o cidadão;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT divulgará e manterá atualizadas em seu sítio eletrônico, exclusivamente para fins de transparência e estímulo ao controle social, os dados e as informações detalhados nesta Portaria, nos termos dos procedimentos descritos nos artigos seguintes.

Parágrafo único Os dados e informações de que tratam esta Portaria, deverão ser disponibilizados no Portal Transparência do Governo do Estado.

Art. 2º O acesso à informação, nos termos desta Portaria, orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
I. Respeito à publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
II. Divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III. Utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV. Promoção da cultura de transparência na Administração Pública; e
V. Incentivo ao controle social da Administração Pública.

Art. 3º Compete ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por meio do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER:
I. Disciplinar e coordenar os procedimentos para implementação e cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
II. Convocar reuniões para debater soluções e questionamentos relacionados às divulgações das informações nas instâncias de governança da SEFAZ/MT.

Art. 4º Compete à Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ:
I. Receber os pedidos de acesso à informação realizados no protocolo da SEFAZ/MT em meio físico e os enviados em meio eletrônico conforme art. 2º, III desta Portaria;
II. Encaminhar às unidades competentes os pedidos de informação realizados em meio físico para que sejam respondidos no prazo previsto no artigo 11 da Lei 12.527 de 11 de novembro de 2011 - LAI;
III. Encaminhar ao solicitante a resposta formulada pela área pertinente ou notificá-lo da necessidade de prorrogação do prazo da resposta, solicitada pela área pertinente.

Art. 5º Compete à Unidade de Serviços de Comunicação - USC, observadas as diretrizes de comunicação do Governo Estadual:
I. Promover a fácil e permanente disponibilidade de acesso aos dados e às informações;
II. Comunicar aos gestores de conteúdo, à área de tecnologia da informação, à NGER e à UOFAZ qualquer descontinuidade ou interrupção na respectiva disponibilização desses dados e informações ao cidadão.


CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DA PÁGINA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL

Art. 6° A página relativa à Transparência Fiscal conterá informações consideradas como de domínio público e não sigilosas, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pela SEFAZ/MT independente de requerimento.

§ 1º Na divulgação das informações da SEFAZ, a que se refere o caput, deverão constar:
I. Informações sobre as normas de acesso à informação;
II. Informações institucionais;
III. Informações sobre ações e programas;
IV. Informações sobre orçamento;
V. Relatório de gestão fiscal de acordo com a LRF;
VI. Informações sobre licitações e contratos;
VII. Contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade;
VIII. Contratação por adesão às atas de registro de preço;
IX. Informações sobre termos de parceria, convênios e/ou transferência de recursos (entidades públicas ou privadas);
X. Informações sobre execução orçamentária;
XI. Informações sobre o quadro de pessoal;
XII. Informações sobre remuneração de agentes públicos;
XIII. Informações sobre concursos e processos seletivos;
XIV. Informações sobre receitas, despesas, resultados da gestão fazendária, cidadania fiscal e outras que vierem a ser formalmente estabelecidas.

§ 2º As referidas informações deverão, necessariamente, ser divulgadas levando-se em consideração as restrições legais impostas pelo inciso III do art. 6º, do § 1º do art. 7º, e artigos 21 a 31 da Lei 12.527 de 18/11/2011.

§ 3º As informações de cunho sigiloso ou consideradas de acesso restrito, que eventualmente forem relativas às matérias relacionadas a esta Portaria e que não estiverem disponíveis no sítio do Portal Transparência, deverão ser objeto de requerimento administrativo junto à SEFAZ/MT, na forma de “Pedido de Acesso”, nos moldes estabelecidos no art. 10 ao art. 20 da Lei 12.527/2011, cabendo ao dirigente máximo do órgão a decisão final quanto à divulgação ou repasse da referida informação.

§ 4º O Pedido de Acesso deverá ser feito conforme art. 26 desta Portaria.

Art. 7° A disponibilização das informações na forma prevista nesta Portaria não substitui a publicação prevista em lei nem consulta direta aos Sistemas de Informação do Governo Estadual, devendo essa restrição figurar de forma destacada na página relativa à Transparência Fiscal.


Seção I
As normas de acesso à informação

Art. 8° As normas de acesso à informação deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal e são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. A íntegra da Lei Federal n. 12.527/2011;
II. A íntegra do Decreto Federal n. 7.724/2012;
III. A íntegra do Decreto Estadual n. 1.973/2013.

Seção II
Das informações institucionais

Art. 9° As informações institucionais que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. Estrutura organizacional da SEFAZ/MT - composição, estrutura e organograma;
II. Informações e registros da competência, com informação sobre a jurisdição e a atribuição e informações sobre atividades exercidas pelo órgão ou entidade, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
III. Base jurídica da estrutura institucional: Constituição Federal, Constituição Estadual e Regimento Interno;
IV. Estrutura física: endereço das unidades, telefones e horário de atendimento.

Seção III
Das informações sobre os programas, projetos e ações da SEFAZ/MT

Art. 10 As informações sobre os programas, projetos e ações que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. Descrição dos programas, projetos e ações, com informações concernentes à implementação, acompanhamento e resultados, bem como metas e indicadores propostos; (Nova redação dada pela Port. 161/18)
a. Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
b. Periodicidade: mensal;
c. Defasagem máxima: 2 (dois) meses; II. As informações relativas aos programas, projetos e ações serão disponibilizadas anualmente através do Relatório de Ação Governamental - RAG da SEFAZ/MT;
a. Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
b. Periodicidade: anual;
c. Defasagem máxima: 1 (um) ano.

Seção IV
Das informações sobre o orçamento

Art. 11 As informações sobre o orçamento que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. Orçamento, devendo informar o orçamento inicialmente aprovado e os eventuais ajustes realizados ao longo do exercício tendo como referência o relatório PLAN72 emitido pelo FIPLAN;
II. Valores detalhados por fonte de recurso;
III. Valores detalhados por Programa, Projeto, Ação ou Operações Especiais;
IV. Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
V. Periodicidade: mensal;
VI. Defasagem máxima: 2 (dois) meses.

Seção V
Das informações sobre os relatórios da LRF

Art. 12 As informações sobre os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
II. O Relatório de Gestão Fiscal;
III. Série histórica de pelo menos 5 anos;
IV. Periodicidade: bimestral para o inciso I e quadrimestral para o inciso II;
V. Defasagem máxima: 2 (dois) meses.

Seção VI
Das informações sobre licitações e contratos

Art. 13 As informações sobre as licitações e contratos que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. As licitações realizadas e em andamento, contendo as seguintes informações, na íntegra: objeto, vigência, valor, modalidade, fornecedor, CNPJ do fornecedor, processo administrativo observado as seguintes categorias: “aquisição de bens”, “serviços”, “obras” e “locação”;
II. Documentos na íntegra: contrato (ou instrumento que o substituir), publicação do extrato do contrato, aditivos/apostilamentos, empenhos;
III. Decisão de anulação ou revogação do certame publicado em diário oficial;
IV. Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
V. Periodicidade: mensal;
VI. Defasagem máxima: 2 (dois) meses.

Seção VII
Das informações sobre as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade

Art. 14 As informações sobre as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. Objeto da contratação, fornecedor, CNPJ do fornecedor, valor, modalidade;
II. Documentos na íntegra: Termo de Referência, orçamentos, parecer jurídico e empenho;
III. Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
IV. Periodicidade: mensal;
V. Defasagem máxima: 2 (dois) meses.

Seção VIII
Das informações sobre contratação por adesão às atas de registro de preço

Art. 15 As informações sobre contratação por adesão às atas de registro de preço que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. O processo administrativo, objeto, valor, modalidade, fornecedor, CNPJ;
II. Documentos: termo de referência, autorização da empresa, autorização do órgão, parecer jurídico, ata de registro de preços, empenho, contratos e termos aditivos (quando for caso);
III. Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
IV. Periodicidade: mensal;
V. Defasagem máxima: 2 (dois) meses.

Seção IX
Das informações sobre termos de parceria, convênios e/ou transferência de recursos (entidades públicas ou privadas)

Art. 16 As informações sobre os termos de parceria, convênios e/ou transferência de recursos (entidades públicas ou privadas) que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. O texto da lei específica autorizadora, se houver, ou fundamento legal aplicável;
II. Íntegra dos Convênios, Termos de Parcerias e congêneres firmados, inclusive com o plano de trabalho, plano de aplicação, a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, cronograma de execução, repasses e atingimento das metas estipuladas, listados por ano de celebração;
III. Identificação, com CPF ou CNPJ e, se for sociedade empresarial, com o nome dos sócios da pessoa jurídica que compõe o termo, quer como beneficiada, quer como repassadora de recursos;
IV. Termos aditivos e apostilamentos, acompanhados da publicação correspondente;
V. Nota de empenho do valor e parcelas, respectivas, do auxílio ou subvenção econômica;
VI. Nota de empenho correspondente ao contrato e aditivos;
VII. Íntegra dos Convênios, Termos de Parcerias e congêneres disponíveis para serem firmados;
VIII. Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
IX. Periodicidade: mensal;
X. Defasagem máxima: 2 (dois) meses.

Seção X
Das informações sobre quadro de pessoal, remuneração de agentes públicos, concursos e processos seletivos

Art. 17 As informações sobre quadro de pessoal, remuneração de agentes públicos, concursos e processos seletivos deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa a Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. Detalhamento do quadro de pessoal da SEFAZ/MT, contendo o lotacionograma, cargo, função, quantidade e origem dos servidores cedidos;
II. Remunerações dos agentes públicos: remuneração detalhada, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensão;
III.Concursos públicos e processos seletivos: todos os processos, finalizados e em andamento, na íntegra, desde o edital, impugnações, decisões, alterações;
IV. Resultados de provas até os atos de nomeações.

Seção XI
Das informações sobre execução orçamentária e financeira

Art. 18 As informações sobre execução orçamentária e financeira detalhadas, contendo, dentre outras, ferramentas que permitam fácil e claro acesso, às quais deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal, sendo as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I. Realização de receita - consulta por mês, exercício e por unidade orçamentária, informando detalhadamente cada uma das receitas - previstas e realizadas - no mês e acumuladas no exercício;
II. Execução de despesa - consulta por mês, exercício e unidade orçamentária, com informação dos valores empenhados, liquidados e pagos, acumulados;
III. Despesas por credor - consulta por CNPJ/CPF, nome ou parte do nome do beneficiário, por período de liquidação, com, no mínimo, as seguintes informações: nome do credor, dados do empenho: data, número valor e tipo de despesa, com link para o empenho;
IV. Empenhos - consulta de empenhos por período e unidade orçamentária, contendo, no mínimo, informações acerca do credor, valor, processo que deu origem (licitação, dispensa, contrato, etc.), valor liquidado/estornado/pago/saldo a pagar;
V. Liquidações - consulta de liquidações por período e unidade orçamentária, contendo, no mínimo, informações acerca de data, credor, valor, histórico, empenho, liquidação;
VI. Pagamentos - por período e unidade orçamentária;
VII. Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
VIII. Periodicidade: mensal;
IX. Defasagem máxima: 2 (dois) meses;

Seção XII
Das informações sobre as receitas públicas

Art. 19 As informações sobre a receita pública que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I - dados da arrecadação de ICMS por setor da economia, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, detalhados por subclasse de CNAE: (Nova redação dada pela Port. 179/18) a) valores detalhados por atividade econômica, segundo a subclasse da CNAE; (Nova redação dada pela Port. 179/18) b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: mensal;
d) defasagem máxima: 2 (dois) meses.
II - dados da arrecadação estadual individualizados por imposto estadual (ICMS, IPVA, ITCD), por município e por região do Estado:
a) valores detalhados por município e por região do Estado;
b) valores individualizados por imposto estadual;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: mensal;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses.
III - arrecadação por natureza da receita - arrecadação do Estado por tipo de receita, conforme o disposto no § 4° do artigo 11 da Lei n° 4.320/1964:
a) valores detalhados por natureza da receita, conforme Manual de Receitas Públicas, até o nível de subalínea - previsão e arrecadação;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: acumulação mensal no ano;
d) defasagem máxima: 2 (dois) meses.
IV - transferências da União - valores recebidos da União, na forma do artigo 157 da Constituição Federal (transferências obrigatórias), e na forma do artigo 25 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (transferências voluntárias):
a) valores discriminados por transferências-compensação, contribuições, fundos ou programas relacionados às transferências;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: acumulação mensal no ano;
d) defasagem máxima: 2 (dois) meses.
V - percentual de execução da receita corrente líquida:
a) percentual de realização da receita corrente líquida em relação à previsão;
b) série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual.

Seção XIII
Das informações sobre as despesas

Art. 20 As informações da despesa pública que deverão ser divulgadas e atualizadas na página de Transparência Fiscal, são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I - despesas de custeio e de investimento - valores consolidados do Estado:
a) relação entre despesas de custeio e investimento através dos índices descritos conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP:
1) despesa de investimento liquidada + inscrição de restos a pagar não processados / receita corrente líquida;
2) despesa de custeio liquidada + inscrição de restos a pagar não processados / receita corrente líquida;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: bimestral, acumulação no ano;
d) defasagem máxima: 1 (um) mês.
II - despesas por grupo de natureza - valores empenhados, liquidados e pagos das despesas e restos a pagar por grupo de natureza (pessoal e encargos, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimento, inversões financeiras e amortização da dívida):
a) valores detalhados por natureza até o nível de subelemento de despesa, segundo o Manual Técnico de Orçamento - MTO;
b) valores detalhados por classificações institucional, funcional e por fonte de recursos;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: mensal;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses.
III - dívida pública, valores de juros e encargos, amortizações e totais realizados, com número dos respectivos contratos, saldo da dívida nos diversos tipos e informações sobre o comprometimento da receita com dívida pública, evolução da dívida consolidada e da dívida consolidada líquida, bem como das deduções:
a) valores desdobrados em dívida mobiliária, contratual (interna e externa) e precatórios;
b) evolução da relação dívida consolidada líquida / receita corrente líquida;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: quadrimestral;
e) defasagem máxima: 1 (um) mês.
IV - cronograma de amortizações e dos valores de juros e encargos de todas as operações contratadas pagas ou a pagar:
a) valores por credor;
b) valores por contrato;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: bimestral;
e) defasagem máxima: 1 (um) mês.
V - despesa com pessoal e encargos, por Poder e dos entes com autonomia financeira, como a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - DPE/MT e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE/MT, além do Tribunal de Contas de Mato Grosso - TCE/MT, bem como a relação com os limites da LRF:
a) índice quadrimestral formado pela razão (despesa de pessoal / receita corrente líquida);
b) valores absolutos;
c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
d) periodicidade: quadrimestral, acumulação nos últimos 12 meses;
e) defasagem máxima: 1 (um) mês.
VI - valores de transferências obrigatórias e voluntárias do Estado repassados aos municípios, discriminados por município:
a) valores discriminados por tributo, fundo ou programa;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) periodicidade: mensal;
d) defasagem máxima: 1 (um) mês.
VII - limites e aplicações de recursos na saúde:
a) limites mínimos constitucionais de aplicação das receitas líquidas de impostos e a aplicação efetiva de recursos na saúde;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual.
VIII - limites e aplicações de recursos na educação:
a) limites mínimos constitucionais de aplicação das receitas líquidas de impostos e a aplicação efetiva de recursos na educação;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico: arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual.
IX - limites de operação de crédito:
a) limites de obtenção de operações de crédito definidos por resolução do Senado Federal para operações de crédito internas e externas, e percentual alcançado;
b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual.
X - dívida consolidada e dívida consolidada líquida em contraste com a receita corrente líquida:
a) relação dívida consolidada e dívida consolidada líquida com a receita corrente líquida;
b) série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;
d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;
e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual.

Seção XIV
Das informações sobre os resultados de gestão fazendária

Art. 21 As informações relativas aos resultados da gestão fazendária que deverão ser divulgadas e atualizadas na página de Transparência Fiscal, são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I - disponibilização dos principais dados fiscais, resultados orçamentário e primário, dados sobre arrecadação total consolidada em cada exercício, bem como quadro resumo do resultado bimestral e anual:
a) receita total, com a segregação da descrição e dos valores das deduções aplicadas para o cálculo da receita corrente líquida de acordo com a LRF (contas redutoras);
b) receita corrente líquida;
c) despesa total (despesas correntes, despesas primárias e despesas de capital);
d) resultado primário;
e) resultado financeiro;
f) resultado nominal;
g) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
h) periodicidade: bimestral, acumulação por ano;
i) defasagem máxima: 2 (dois) meses.
II - número de agentes do fisco e de contribuintes do Estado - pessoas físicas e jurídicas - e respectivas relações:
a) relação receita tributária / número de agentes do fisco;
b) relação número de contribuintes inscritos no ICMS / número agentes do fisco;
c) relação número de contribuintes do IPVA / agentes do fisco;
d) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
e) periodicidade: mensal e média anual;
f) defasagem máxima: 1 (um) mês.

Seção XV
Das informações sobre a cidadania fiscal

Art. 22 As informações relativas à cidadania fiscal que deverão ser divulgadas e atualizadas na página de Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I - demonstrativo de arrecadação por tributo e total per capita:
a) ICMS per capita;
b) IPVA per capita;
c) ITCD per capita;
d) taxas per capita;
e) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
f) periodicidade: anual;
g) defasagem máxima: 2 (dois) meses.
II - apresentação da Audiência Pública Quadrimestral:
a) apresentação da Audiência Pública Quadrimestral com detalhamento de despesa;
b) formato de apresentação eletrônica e arquivo em apresentação eletrônica;
c) periodicidade: quadrimestral;
d) defasagem máxima: 2 (dois) meses.

Seção XVI
Dos repasses aos municípios

Art. 23 Deverão, ainda, ser divulgados e mantidos atualizados, na página relativa à Transparência Fiscal, os dados e informações que evidenciem os repasses de receita aos Municípios (Registro), observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:
I - repasses aos municípios por origem dos recursos, por mês e ano;
II - séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;
III - formatos de tabela e gráfico dinâmico, sendo arquivo em planilha eletrônica;
IV - periodicidade: mensal;
V - defasagem máxima: 2 (dois) meses.

Seção XVII
Das outras informações

Art. 24 As informações que não estiverem no portal da Transparência Fiscal e que não forem classificadas como sigilosas poderão ser solicitadas conforme os incisos II ao V do artigo 26, no prazo máximo de 20 (vinte) dias ao solicitante contado a partir do recebimento do pedido pela SEFAZ.

§ 1º Não estando disponível a informação no prazo estabelecido no caput, o responsável pela resposta deverá:
I - comunicar a data, o local e o modo para realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido, sendo direito do requerente obter o inteiro teor de decisão, por certidão ou cópia.

§ 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, este encaminhará o pedido à Ouvidoria Geral do Estado para a redistribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, e providências de comunicação ao interessado.

Art. 25 Negado o pedido de acesso à informação pela autoridade máxima desta secretaria, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º O requerente poderá recorrer através dos meios mencionados nos inciso II ao V do artigo 26, sendo que o pedido feito através da Ouvidoria deverá ser realizado utilizando os anexos III e IV desta portaria, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.


CAPÍTULO III
DO LOCAL DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Art. 26 Os dados e as informações sobre transparência e cidadania fiscal, obedecidas a forma e periodicidade estabelecidas nesta portaria, serão disponibilizados das seguintes formas:
I. No sítio eletrônico da SEFAZ/MT, cujo acesso deverá ser permitido a qualquer cidadão por meio de atalho em imagem gráfica, também conhecido como banner, em formato e local de fácil visualização, com identidade visual específica para transparência fiscal;
II. Por meio de requerimento físico conforme anexo I e II desta portaria endereçado à UOFAZ;
III. Por meio de requerimento eletrônico no endereço www.ouvidoria.mt.gov.br/lai;
IV. Por meio dos telefones 162 e 0800-647-1520 disponibilizado pelo Serviço de Informação ao Cidadão;
V. Atendimento presencial realizado através das Redes de Ouvidorias e Controladoria Geral do Estado no seguinte endereço: Centro Político Administrativo, Palácio Paiaguás, próximo à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, Cuiabá-MT, horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DOS DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 27 O NGER ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC, das informações arroladas no artigo 8°, nos incisos I, II e III do artigo 9° e do artigo 10, desta portaria.

Art. 28 A Coordenadoria de Patrimônio e Serviços - CPAS da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC das informações arroladas no IV do artigo 9, desta portaria.

Art. 29 A Coordenadoria de Orçamento e Convênios - COC da SAAF ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC das informações arroladas no artigo 11 e o inciso IV do artigo 18, desta portaria.

Art. 30 A Coordenadoria de Aquisições e Contratos - CAC da SAAF ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC das informações arroladas nos artigos 13, 14, 15 e 16, desta portaria.

Art. 31 A Coordenadoria Financeira e Contábil - COFC da SAAF ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC das informações arroladas no artigo 18, exceto o inciso IV, desta portaria.

Art. 32 A Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública - UPEA da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC, das informações arroladas nos incisos I e II do artigo 19 e no inciso I do artigo 22, e à GPCF as informações da alínea a, inciso II, do artigo 21 desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 161/18)
Art. 33 A Coordenadoria de Normas e Acompanhamento Fiscal - CNAF da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGCO da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC das informações arroladas no artigo 12, nos incisos III, IV e V do artigo 19, nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 20, e as informações arroladas no inciso I do artigo 21, desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 161/18)
Art. 34 A Coordenadoria da Gestão da Dívida Pública - CGDP da Superintendência de Administração de Recursos do Tesouro - SARTE da SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC das informações arroladas nos incisos III e IV do artigo 20, desta portaria.

Art. 35 A SGCO da SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC da informação indicada no inciso II do artigo 22, desta portaria.

Art. 36 A Coordenadoria de Registro da Receita Estadual - CRRE da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT da SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC das informações arroladas no artigo 23, desta portaria.

Art. 37 A Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP da SARP ficará responsável pelo envio à Gerência de Promoção da Educação e Cidadania Fiscal - GPCF da Superintendência de Assistência e Suporte ao Cliente - SASC da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC das informações referentes ao inciso II, alínea b do artigo 21, desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 161/18)
Art. 38 A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP da SAAF ficará responsável pelo envio das seguintes informações;
I - à GPCF das informações referente ao quantitativo de servidores do Fisco arroladas no inciso II, alínea a, b e c do artigo 21; (Nova redação dada pela Port. 161/18) II - enviar à USC as informações do artigo 17 desta portaria.

Art. 39 A Gerência do IPVA - GIPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - SUCCD da SARP ficará responsável pelo envio à GPCF das informações referentes ao inciso II, alínea c do artigo 21, desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 161/18) Art. 40 A Gerência de Promoção da Educação e Cidadania Fiscal - GPCF da Superintendência de Assistência e Suporte ao Cliente - SASC da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC ficará responsável pela compilação e formatação das informações arroladas no inciso II do artigo 21 e envio para publicação pela USC. (Nova redação dada pela Port. 161/18) Art. 40-A Os responsáveis pelo fornecimento dos dados e informações deverão enviar as informações atualizadas, conforme descrito nos artigos 27 ao 39, até o dia 10 de cada mês, observadas a periodicidade e defasagem máxima para publicação das informações. (Acrescentado pela Port. 161/18)

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a GPCF, que deverá enviar as informações referentes ao artigo 40 à USC até o dia 15 de cada mês.


CAPÍTULO V
DOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA PÁGINA DA TRANSPARÊNCIA FISCAL

Art. 41 Cabe à USC verificar se os arquivos eletrônicos com as informações produzidas pelas unidades mencionadas nos artigos 27 a 39 atendem as disposições contidas nos artigos 8 a 23, promovendo junto à Unidade Responsável pela produção dos arquivos, eventuais ajustes que se façam necessárias para posterior reenvio à USC até o 25 (vinte e cinco) de cada mês, observadas a periodicidade e defasagem máxima para publicação das informações.

Art. 42 A USC deverá publicar na página relativa à Transparência Fiscal, no sítio da SEFAZ, até o dia 30 (trinta) de cada mês, observadas a periodicidade e defasagem máxima para publicação das informações.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 A USC, em conjunto com a NGER, no prazo de 90 dias, deverá adotar as providências necessárias para a incorporação à página relativa à Transparência Fiscal das informações arroladas nesta portaria, a fim de aprimorar a qualidade das informações disponibilizadas à população, de forma a permitir ao cidadão análise mais abrangente sobre a gestão dos recursos públicos.

Art. 44 As informações arroladas nos artigos 6º a 10 deverão ser compiladas, formatadas e consolidadas de acordo com os critérios mencionados nesta portaria e com os modelos disponíveis na intranet.

Art. 45 As informações deverão ser apresentadas de forma simples, com a utilização de recursos de navegação intuitiva a qualquer cidadão, independentemente de senhas ou conhecimentos específicos de informática.

Art. 46 Todo o conteúdo técnico deverá ser precedido de texto introdutório e, sempre que possível, acompanhado por notas explicativas com especificação das fontes dos dados e da metodologia de tratamento da informação, ficando a providência sob responsabilidade da unidade fornecedora.

Art. 47 As informações serão divulgadas na forma extensiva e decodificada, com a utilização de linguagem simples e objetiva.

Art. 48 Revogam-se as Portarias nº 134/2014/GSF/2014 e nº 041/2016/GSF/SEFAZ.

Art. 49 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 08 de maio de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
(Original Assinado)

ANEXO I - Formulário para pedido de acesso a informação - Pessoa Física/Natural
(Nova redação dada pela Port. 161/18)
ANEXO I - Formulário para pedido de acesso a informação - Pessoa Física-Natural (Nova redação dada pela Port. 161-18) .pdf
Redação original.
ANEXO I - Formulário para pedido de acesso a informação - Pessoa Física-Natural.pdf

ANEXO II - Formulário para pedido de acesso a informação - Pessoa Jurídica
ANEXO II - Formulário para pedido de acesso a informação - Pessoa Jurídica.pdf

ANEXO III - Formulário para recurso a pedido de acesso a informação - Pessoa Física
(Nova redação dada pela Port. 161/18)
ANEXO III - Formulário para recurso a pedido de acesso a informação - Pessoa Física (Nova redação dada pela Port. 161-18).pdf
Redação original.
ANEXO III - Formulário para recurso a pedido de acesso a informação - Pessoa Física.pdf

ANEXO IV - Formulário para recurso a pedido de acesso a informação - Pessoa Jurídica
ANEXO IV - Formulário para recurso a pedido de acesso a informação - Pessoa Jurídica.pdf