Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Instrução Normativa - SICME/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2008
02/14/2008
02/14/2008
7
14/02/2007
14/02/2007

Ementa:Estabelece normas complementares para melhor cumprimento dos artigos da Resolução 04/2007 do CONDEPRODEMAT de 03/05/2007.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 04/2007 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, em seu artigo 6º, que autoriza a baixar normas complementares para definir parâmetros para cálculo e exigências mínimas dos critérios, bem como, para melhor cumprimento dos artigos da referida Resolução;

ESTABELECE QUE:

Art. 1º As empresas deverão enviar uma planilha discriminando os produtos, os bens e serviços adquiridos de fornecedores de Mato Grosso durante a fase de implantação e expansão do empreendimento conforme modelo do ANEXO I.
§1º As empresas deverão encaminhar a planilha à Superintendência de Indústria, quando do requerimento da vistoria prévia para comprovação dos investimentos realizados. No caso em que as vistorias prévias já foram realizadas o prazo será de até 60 (sessenta dias) após a data de publicação desta instrução normativa;

§ 2º Na vistoria prévia ou na vistoria de acompanhamento na empresa será feita uma amostragem aleatória para verificação da documentação relacionada na planilha do ANEXO I

Art. 2º As empresas deverão preencher uma planilha, conforme modelo do ANEXO II, discriminando as quantidades de matérias primas produzidas no Estado utilizadas na fabricação de seus produtos, informando o seu percentual de participação na composição do produto;

Parágrafo Único No ANEXO II deverá constar a composição dos produtos fabricados pela empresa.

Art. 3º As empresas deverão preencher uma planilha, conforme modelo do ANEXO III, discriminando o custo das matérias primas principais utilizadas em seus produtos, bem como o valor do faturamento destes produtos.

Art. 4º As empresas deverão preencher uma planilha, conforme modelo do ANEXO IV, discriminando os insumos produzidos ou adquiridos e os não produzidos ou adquiridos em Mato Grosso.

Art. 5º As empresas deverão preencher uma planilha, conforme modelo do ANEXO V, discriminando a quantidade dos produtos comercializados para outros estados, bem como a quantidade total comercializada, com base no ano civil.

Parágrafo Único O prazo para encaminhamento à Superintendência de Indústria é até 31 de janeiro do ano subseqüente.

Art. 6º As empresas deverão preencher uma planilha, conforme modelo do ANEXO VI, discriminando os investimentos em treinamento, qualificação da mão de obra; em programas de responsabilidade social e de participação nos lucros ou resultados, com base no ano civil.

Parágrafo Único O prazo para encaminhamento à Superintendência de Indústria é até 31 de janeiro do ano subseqüente. Excepcionalmente, referente ao ano 2007, o prazo deverá ser até 31/03/2008.

Art. 7º O empreendimento será classificado em baixo, médio e alto risco de poluição com base na portaria da SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente para este fim específico.

Art. 8º Os empreendimentos cujos produtos serão considerados de alto interesse quando pertencerem ao segmento de máquinas e equipamentos agrícolas; de insumos para a agropecuária; de produção de biocombustíveis; e das principais cadeias produtivas do Estado, quais sejam: madeira; pecuária; algodão; arroz; leite; café; soja; cana de açúcar; frutas; água mineral. O segmento ou cadeia que não se enquadrarem como de alto interesse serão de médio interesse.

Art. 10 As planilhas previstas nos Art. 2º, 3º e 4º deverão ser encaminhadas à Superintendência de Indústria, num prazo de 120 (cento e vinte dias) após a data de publicação desta instrução normativa, para as empresas em operação.

§1º No caso de empresas que ainda não estão operação, o prazo será de 120 (cento e vinte dias) após a data de início do gozo dos benefícios fiscais.

§2º As documentações comprobatórias deverão ser disponibilizadas para verificação durante as vistorias de acompanhamento.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 14 de fevereiro de 2008.

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia