Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1914/2009
04/30/2009
04/30/2009
1
30/04/2009
30/04/2009

Ementa:Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 5/09, 6/09, 7/09, 8/09, 13/09, 14/09 e 17/09.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.914, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Protocolos ICMS 5/09 a 19/09, e, em especial, o interesse de divulgar aqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

D E C R E T A:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 5/09, 6/09, 7/09, 8/09, 13/09, 14/09 e 17/09, celebrados entre as unidades da Federação indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009, Seção 1, p. 13 a 20, consoante Despacho nº 88/09 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 5, DE 3 DE ABRIL DE 2009
(Publicado no DOU de 16.04.09)

PROTOCOLO ICMS 6, DE 3 DE ABRIL DE 2009
(Publicado no DOU de 16.04.09)

PROTOCOLO ICMS 7, DE 3 DE ABRIL DE 2009
(Publicado no DOU de 16.04.09)

PROTOCOLO ICMS 8, DE 3 DE ABRIL DE 2009
(Publicado no DOU de 16.04.09)
PROTOCOLO ICMS 13, DE 3 DE ABRIL DE 2009
(Publicado no DOU de 16.04.09)

PROTOCOLO ICMS 14, DE 3 DE ABRIL DE 2009
(Publicado no DOU de 16.04.09)

PROTOCOLO ICMS 17, DE 3 DE ABRIL DE 2009
(Publicado no DOU de 16.04.09)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2009, 188° da Independência e 121° da República.