Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 164, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Altera o Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no "caput" desta cláusula o período compreendido entre o início da obra, e os 48 (quarenta e oito) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.". Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a convalidar as operações e prestações realizadas sob o abrigo do Convênio ICMS nº 183/19, ocorridas entre 1° de janeiro de 2025 e a data da ratificação nacional deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício