Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
108
/2008
06/16/2008
06/23/2008
9
23/06/2008
1º/04/2008
Ementa:
Altera disposições das Portarias nº 163/2007-SEFAZ, de 12 de dezembro de 2007 e 14/2008-SEFAZ, de 22 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
Assunto:
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 163/2007
- Alterou a Portaria 14/2008
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 148/2017
-
Revogado
pela Portaria 164/2022
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 108/2008 - SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.
Altera disposições das Portarias nº 163/2007-SEFAZ, de 12 de dezembro de 2007 e 14/2008-SEFAZ, de 22 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica com a legislação tributária vigente no que se refere à caracterização da situação fiscal irregular do contribuinte e as suas implicações;
CONSIDERANDO que o contribuinte do ICMS que tem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa é considerado como em situação irregular perante o Fisco;
CONSIDERANDO que o layout da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não contempla as especifidades das operações que envolvem a entrada de cana de açúcar para estabelecimento fabricante de álcool e açúcar, no que diz respeito a impossibilidade ou dificuldade, respectivamente, de consignação de valor e dos dados do remetente;
R E S O L V E:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pela Port.
148/17
)
Redação original.
Art. 1º
Fica alterado o § 2º do artigo 8º da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, que passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
"Art. 8º .....
§ 2º Para efeito exclusivamente do disposto no inciso I do
caput
deste artigo, considera-se emitente em situação fiscal irregular aquele que esteja com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
I - cassada;
II - baixada; ou
III - suspensa, pelos seguintes motivos:
a) desaparecimento do contribuinte do seu domicílio tributário cadastrado;
b) paralisação temporária das atividades empresariais, nos termos da legislação;
c) ausência do recadastramento de que trata o
caput
e § 2º do artigo 94, ambos da Portaria nº 114/02-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002;
d) uso indevido da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
e) ausência de pluralidade de sócios (artigo 1033, IV, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
f) cancelamento do Registro da Pessoa Jurídica;
g) ausência de informações sobre a movimentação econômica promovida pelo produtor rural;
h) expiração do prazo de vigência do contrato de locação, arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, conforme §§ 7º, 8º e seguintes do artigo 26 da Portaria nº 114/02-SEFAZ;
i) não adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;
j) não renovação do FUPIS;
k) não cumprimento de obrigações acessórias referentes a documento de informação e intimações relativas, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 2º
O parágrafo único do artigo 5º da Portaria nº 14/2008, de 22 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a alteração assinalada:
“Art. 5º .....
Parágrafo único Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte mato-grossense emissor de Nota Fiscal Eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - em relação aos produtos da agricultura, pecuária ou indústria extrativa do estabelecimento do microprodutor rural ou de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao estabelecimento emissor de NF-
e
, nas operações internas de que trata o
inciso I do § 1º do artigo 109
do RICMS/MT;
II - em relação às operações de entrada de cana de açúcar destinadas a estabelecimento de fabricante de álcool e/ou açúcar, de que tratam os artigos 327, inciso II e 329, ambos do Regulamento de ICMS.”
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008 quanto ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 5º.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 16 de junho de 2008.